Processo 1046723-21.2025.4.01.0000
TRF1 • Agravo de Instrumento
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 12ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1046723-21.2025.4.01.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH REPRESENTANTES POLO ATIVO: RAFAEL BARCELOS DE MELLO - RS70657-A POLO PASSIVO:CAIO LUCAS LIMA CAIRES REPRESENTANTES POLO PASSIVO: GABRIELLA SANTOS FURTADO CUTRIM - MA24201-A e MARIA LAURA PEREIRA DA SILVA - PA31653-A DESTINATÁRIO(S): EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH RAFAEL BARCELOS DE MELLO - (OAB: RS70657-A) CAIO LUCAS LIMA CAIRES MARIA LAURA PEREIRA DA SILVA - (OAB: PA31653-A) GABRIELLA SANTOS FURTADO CUTRIM - (OAB: MA24201-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 458078921) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1046723-21.2025.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1079686-40.2025.4.01.3700 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH REPRESENTANTES POLO ATIVO: RAFAEL BARCELOS DE MELLO - RS70657-A POLO PASSIVO:CAIO LUCAS LIMA CAIRES REPRESENTANTES POLO PASSIVO: GABRIELLA SANTOS FURTADO CUTRIM - MA24201-A e MARIA LAURA PEREIRA DA SILVA - PA31653-A RELATOR(A):ANA CAROLINA ALVES ARAUJO ROMAN RELATÓRIO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN (RELATORA): Trata-se de agravo de instrumento interposto pela EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES - EBSERH contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 6ª Vara Federal Cível da SJMA, que deferiu medida liminar nos autos do Mandado de Segurança nº 1079686-40.2025.4.01.3700, impetrado por CAIO LUCAS LIMA CAIRES. A decisão agravada fundamentou-se, em síntese, na presença da probabilidade do direito do impetrante à bonificação de 10% (dez por cento) em todas as etapas de processos seletivos de residência médica, em razão de sua atuação no Programa Médicos pelo Brasil (PMPB) por período superior a um ano, com base na aplicação analógica do art. 22, § 2º, da Lei nº 12.871/2013. Em suas razões recursais, a EBSERH alega, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, sustentando que a competência para normatizar e autorizar bonificações é da Comissão Nacional de Residência Médica (CNRM/MEC), conforme o art. 2º da Lei nº 6.932/1981. No mérito, argumenta a ausência de amparo legal para a extensão do benefício aos participantes do Programa Médicos pelo Brasil (PMPB), regido pela Lei nº 13.958/2019, destacando que a bonificação original era restrita ao Programa Mais Médicos e ao PROVAB. Enfatiza, como fato superveniente, a edição da Lei nº 15.233/2025, publicada em 07/10/2025, que revogou expressamente os dispositivos que fundamentavam a bonificação pretendida. Sustenta a inexistência de direito adquirido a regime jurídico e a necessidade de observância ao Princípio da Legalidade. Ao final, requer o provimento do recurso para reformar a decisão e denegar a liminar. Contrarrazões apresentadas, na qual o agravado defende a manutenção da decisão, arguindo a legitimidade da EBSERH como executora do certame (ENARE) e a incidência do princípio tempus regit actum, uma vez que preencheu os requisitos e se inscreveu no processo seletivo sob a vigência da norma anterior A Procuradoria Regional da República manifestou-se no parecer, opinando pelo prosseguimento do feito ante a ausência de interesse público primário que justifique a intervenção ministerial no mérito…
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