Processo 1046734-26.2025.4.01.3500
TRF1 • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Advogados
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO - JUSTIÇA FEDERAL 6ª Vara da SJGO PROCESSO: 1046734-26.2025.4.01.3500 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: MIX INDUSTRIA E COMERCIO DE CEREAIS LTDA IMPETRADO: DELEGADO REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM GOIÂNIA, UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) SENTENÇA Cuida-se de embargos de declaração opostos por MILHÃO INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE INGREDIENTES E CEREAIS S.A em face da sentença (ID 2234116449), que denegou a segurança. Alega que a decisão guerreada é eivada do vício de omissão, "quanto à análise da Resolução CNPS n. 1.329/2017 (...), norma que disciplina a metodologia atualmente vigente de apuração do Fator Acidentário de Prevenção – FAP e que estabelece, de modo expresso e inequívoco, a exclusão dos acidentes de trajeto da base de cálculo do referido índice" (ID 2236590766). Contrarrazões apresentadas (ID 2248384293). Requer a União o "não conhecimento dos presentes embargos". Decido. Os embargos são tempestivos e deles conheço. A parte embargante não demonstra a existência, na decisão embargada, de nenhum dos vícios constantes do art. 1.022 do Código de Processo Civil.[1] Transcrevo, em parte, a sentença fustigada: “(...) Sem razão a autoridade impetrada quanto à alegação de ilegitimidade passiva. Isso porque a arrecadação e fiscalização das contribuições questionadas, previstas no artigo 22, inciso II, da Lei nº 8.212/1991, são da competência da Secretaria da Receita Federal do Brasil, nos termos dos artigos 2º e 3º da Lei nº 11.457/2007 e do artigo 33 da Lei nº 8.213/1991, na redação dada pela Lei nº 11.941/2009. Nesse sentido o seguinte julgado: (...) Também não há que se falar em falta de prova pré-constituída, pois será na etapa executiva que a parte impetrante deverá demonstrar a existência de valores a serem compensados e o montante destes. Preliminares rejeitadas. Como prejudicial de mérito, impõe-se o tema da prescrição. Nesse sentido releva analisar a constitucionalidade da Lei Complementar n. 118/2005, conforme decisão do Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário n. 566621, proferido em 04.08.2011. Naquela oportunidade, entendeu o Supremo pela aplicação do novo regime de prazo prescricional aos feitos ajuizados posteriormente ao período de vacatio legis da lei em questão, é dizer: aos feitos ajuizados após 09/06/2005. Quanto ao momento a partir do qual se deve contar o prazo prescricional, observe-se o entendimento do STJ: (...). Desta forma, a premissa a ser considerada para a definição do caso concreto é o ajuizamento posterior a 09/06/2005. Impende assim aplicar a LC 118/2005 para fazer incidir o prazo prescricional único de 5 (cinco) anos, restando prescritas as parcelas que se situam fora do quinquênio que imediatamente antecede o ajuizamento da ação (07/08/2025). Esta é a regra que deve balizar a liquidação dos valores a serem restituídos por meio de compensação. Afasto, assim, a prejudicial de mérito em análise. Presente as condições da ação, passo ao mérito. O Mandado de Segurança é o remédio constitucional para proteger direito líquido e certo contra ilegalidade ou abuso de poder praticado por autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do poder público (CF, art. 5ª, LXIX). Sustenta a parte impetrante que: “o FAP é um índice que mede o desempenho de cada empresa com relação ao seu ambiente de trabalho, com o objetivo de premiar as empresas que apresentem um menor número de acidentes ou doenças do trabalho”; que “a autoridade coatora…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRF1
O TRF1 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.