Processo 1046794-26.2026.4.01.3900
TRF1 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Redenção-PA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Redenção PA PROCESSO: 1046794-26.2026.4.01.3900 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: JACSON COSTA MENDES REPRESENTANTES POLO ATIVO: GUILHERME DE ARAUJO PINHO COSTA - DF70641 POLO PASSIVO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA DECISÃO Trata-se de ação anulatória de auto de infração ambiental e de termo de embargo, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por JACSON COSTA MENDES em face do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA. A parte autora sustenta, em síntese, a ocorrência de prescrição da pretensão punitiva e de prescrição intercorrente no processo administrativo, a nulidade das notificações realizadas no âmbito administrativo, a ausência de comprovação de autoria da infração ambiental e a ilegalidade da majoração da penalidade aplicada. Requer, em caráter liminar, a suspensão da exigibilidade da multa administrativa e dos efeitos do termo de embargo até o julgamento definitivo da demanda. É o necessário. Decido. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, além da reversibilidade da medida. Em exame próprio da cognição sumária inerente às tutelas provisórias, verifica-se que a pretensão autoral apresenta plausibilidade jurídica suficiente para autorizar a concessão da medida. No que concerne à probabilidade do direito, verifica-se que a pretensão deduzida na inicial encontra suporte em fundamentos jurídicos que, em exame próprio da cognição sumária, revelam plausibilidade suficiente para justificar a concessão da tutela provisória. Inicialmente, observa-se que a parte autora suscita a ocorrência de prescrição da pretensão punitiva da Administração e de prescrição intercorrente no âmbito do processo administrativo ambiental, alegando a existência de longos períodos de paralisação do procedimento sancionador sem a prática de atos aptos à interrupção do prazo prescricional. A documentação acostada aos autos, em princípio, demonstra que entre a lavratura do auto de infração nº 9059039-E em 16/07/2014 (id. 2272252025 - Pág. 4) acompanhado do Termo de Embargo nº 39427-E (id. 2272252025 - Pág. 7) e o julgamento administrativo em 08/08/2023 (id. 2272252025 - Pág. 87/98) transcorreu lapso temporal expressivo – quase 10 anos, circunstância que recomenda exame mais aprofundado após o contraditório, mas que, neste momento processual, evidencia controvérsia jurídica relevante e não manifestamente improcedente. Soma-se a isso a alegação de nulidade das notificações administrativas. Sustenta a parte autora que a Administração promoveu a intimação por edital (id. 2272252025 - Pág. 28) sem o prévio esgotamento das tentativas de localização do administrado, além de apontar inconsistências quanto às correspondências encaminhadas durante o procedimento administrativo, conforme documentos acostados em id. 2272252025 - Pág. 24 (destinatário “não procurado”) e id. 2272252025 - Pág. 26 (“não existe o número” do domicílio contido na correspondência). Há, assim, aparente comprometimento da higidez do processo administrativo sancionador, por possível afronta aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, o que reforça a plausibilidade da tese deduzida. A inicial…
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