Processo 1046818-39.2025.8.11.0000
TJMT • Conflito de competência cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Outras partes envolvidas (3)
Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.
Última movimentação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Gabinete 2 - Quarta Câmara de Direito Privado CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) 1046818-39.2025.8.11.0000 SUSCITANTE: JUÍZO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SORRISO SUSCITADO: JUÍZO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SORRISO DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos. Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Sorriso, no âmbito da Ação Indenizatória por Dano Ambiental nº 1004347-19.2024.8.11.0040, movida por Jair Hermann em face de Evandro Roberto Cortezia. O feito foi distribuído inicialmente à 3ª Vara Cível da Comarca de Sorriso, tendo tramitado na referida vara até a decisão de saneamento e designação de audiência de instrução e julgamento (id. 205846524). Na sequência, a 3ª Vara Cível da Comarca de Sorriso declinou da competência, por reconhecer a conexão da ação com a de nº 1014121-10.2023.8.11.0040 Remetido os autos, o juízo da 2ª Vara Cível de Sorriso suscitou o presente conflito, fundamentando que, nos autos de nº 1014151-10.2023.8.11.0040, bem como em outros autos que tratam do mesmo evento (1005221-66.2024.8.11.0040; 1004348-04.2024.8.11.0040; 1004345-49.2024.8.11.0040) houve decisões rejeitando a união dos processos (id. 217502030 dos autos de origem). Recebido o conflito, foi designado o juízo suscitante para resolver em caráter provisório eventuais medidas urgentes (id. 338890361). A Procuradoria de Justiça opinou pela improcedência do conflito (id. 347767877). As informações solicitadas ao juízo suscitado não foram prestadas (id. 347795893). Considerando a existência de quatro ações supostamente correlatas, em que Evandro Roberto Cortezia figura no polo passivo, e objetivando melhores esclarecimentos acerca de eventual conexão entre as quatro ações e a extensão dos efeitos do futuro julgamento do presente Conflito, foi solicitada informações aos juízos da 1ª, 2ª e 3ª Vara Cível da Comarca de Sorriso, que, contudo, não foram juntadas no presente Conflito. Em análise dos autos de 1004345-49.2024.8.11.0040, em que figura como parte autora Darci Nicaretta e requerido Evandro Roberto Cortezia, verifica-se a existência do Ofício n. 13/2026/GAB, em que o juízo da 1ª Vara Cível de Sorriso comunicou o reconhecimento de conexão com os autos de nº 1014121-10.2023.8.11.0040, declinando, na data de 10/03/2025, da competência ao juízo da 2ª Vara Cível, permanecendo os autos lá desde então (id. 225866246 dos autos de nº 1004345-49.2024.8.11.0040). É o relatório. Decido. A controvérsia devolvida a este órgão julgador consiste em definir o juízo competente para processar e julgar a Ação de Danos Materiais e Morais c/c Indenização por Dano Ambiental nº 1004347-19.2024.8.11.0040, proposta por Jair Hermann em face de Evandro Roberto Cortezia, em razão de alegada aplicação aérea do agrotóxico Fipronil/Biorisk na Fazenda Estância Dourada, nos dias 18 e 19 de junho de 2023, que teria atingido propriedades rurais localizadas nos Municípios de Ipiranga do Norte, Lucas do Rio Verde e Sorriso, ocasionando a mortandade de abelhas em criações mantidas por apicultores da região. Nos termos do art. 55 do Código de Processo Civil, reputam-se conexas duas ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir, sendo admitida, ainda, a reunião de processos para julgamento conjunto quando houver risco de decisões conflitantes ou contraditórias, ainda que inexista conexão nos moldes estritos do caput, conforme dispõe o §3º do mesmo dispositivo. A…
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