Processo 1046834-29.2021.4.01.3400

TRF1 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
1046834-29.2021.4.01.3400
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 01 - Desembargador Federal Morais da Rocha
Última publicação
15/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

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Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 1ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1046834-29.2021.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ESPÓLIO DE LINO BRUSAFERRO REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARION SILVEIRA REGO - SC9960-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S): ESPÓLIO DE LINO BRUSAFERRO MARION SILVEIRA REGO - (OAB: SC9960-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 460448474) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1046834-29.2021.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1046834-29.2021.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ESPÓLIO DE LINO BRUSAFERRO REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARION SILVEIRA REGO - SC9960-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):EDUARDO MORAIS DA ROCHA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1046834-29.2021.4.01.3400 R E L A T Ó R I O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR): LINO BRUSAFERRO propôs ação ordinária contra o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, objetivando a revisão do seu benefício pela aplicação dos novos tetos fixados pelas Emendas Constitucionais nº 20/1998 e nº 41/2003, uma vez que limitado pelo “maior e menor valor teto” vigentes à época da concessão. Sentença proferida pelo juízo a quo julgando improcedente o pedido inicial. Nas razões recursais, o autor pugna, em síntese, pela reforma do julgado, ao argumento de que o seu benefício teve o salário de benefício limitado, em razão da aplicação dos limitadores previdenciários vigentes à época da concessão, conhecidos como “maior e menor valor teto” – DIB em 24/04/1984. Não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1046834-29.2021.4.01.3400 V O T O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR): Sentença proferida na vigência do CPC/2015. Presentes os requisitos de admissibilidade, recebo o recurso de apelação. A parte autora busca nesta ação a aplicação, no seu benefício em manutenção, dos novos tetos estabelecidos pela EC nº 20/98 e pela EC nº 41/203, não se insurgindo, assim, contra o ato de concessão do benefício. Não se discutindo o critério de cálculo ou de revisão do ato concessório, mas sim o limitador a incidir sobre o cálculo incontroverso, a natureza da causa é meramente declaratória e condenatória, e não (des)constitutiva, de modo que incide somente o prazo prescricional, e não decadencial. A prescrição atinge as prestações anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação, nos termos do enunciado da Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça. Ademais, decidiu o STJ, no julgamento do tema 1005, que a interrupção da prescrição quinquenal ocorre na data de ajuizamento da lide individual e não do ajuizamento da Ação Civil Pública. O deslinde da questão posta em exame cinge-se em verificar a possibilidade de aplicação, ao benefício concedido antes de 16/12/1998, dos novos tetos de benefício estabelecidos pelo art. 14 da EC 20/1998 e pelo art. 5º da EC 41/2003. O Plenário do e. STF, no julgamento do RE nº 564.354/SE, em sede de repercussão geral…

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