Processo 1046838-16.2023.4.01.3200
TRF1 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amazonas 9ª Vara Federal PROCESSO: 1046838-16.2023.4.01.3200 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CREUZA BRITO DE SOUZA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Decisão Trata-se de ação ordinária ajuizada por CREUZA BRITO DE SOUZA contra o INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL, objetivando a concessão de pensão por morte e o pagamento das prestações vencidas a contar do requerimento administrativo. A autora informa que vivia maritalmente com o instituidor até a data do óbito, mas a autarquia federal negou-lhe o benefício sob o fundamento de ausência de comprovação da qualidade de dependente, embora tenha apresentado sentença de reconhecimento de união estável emanada pela justiça estadual. A postulante requer a produção de prova oral e o recebimento e a juntada dos documentos apresentados. INSS manifestou-se reiterando os requerimentos da contestação. É o relato. DECIDO. A qualidade de segurado do instituidor encontra-se documentalmente demonstrada, tendo sido registrado nos autos que ele era titular de aposentadoria por idade do RGPS quando do falecimento. A instrução remanescente concentra-se, portanto, na condição de dependente da autora, particularmente na alegada existência, continuidade e duração da união estável com o falecido. Nos termos do art. 16, § 5º, da Lei nº 8.213/91, aplicável ao óbito ocorrido em 23/09/2020, a comprovação da união estável exige início de prova material contemporânea aos fatos, produzido em período não superior aos vinte e quatro meses anteriores ao óbito, não sendo admitida, ressalvadas as hipóteses legais, prova exclusivamente testemunhal. A exigência também se aplica à prova produzida no processo judicial, conforme tese firmada pela Turma Nacional de Uniformização no Tema 371. No caso, o conjunto documental contém elementos materiais que guardam relação temporal com o período imediatamente anterior ao falecimento e que, apreciados em conjunto com os demais documentos, justificam o prosseguimento da instrução oral. Há, ainda, sentença proferida pela 7ª Vara de Família da Comarca de Manaus no Processo nº 0745028-27.2021.8.04.0001, na qual foi reconhecida a existência de união estável entre a autora e Osmarino Rodrigues Valcácio no período de 20/02/1999 a 23/09/2020, após manifestação dos herdeiros do falecido. Embora aquele pronunciamento constitua elemento probatório relevante, o INSS não integrou a respectiva relação processual, de modo que a questão deve ser examinada nesta demanda à luz do conjunto probatório formado sob contraditório. Nesse contexto, a prova testemunhal mostra-se pertinente para complementar a prova documental e esclarecer as circunstâncias da convivência, sua publicidade, continuidade, estabilidade e duração, sem prejuízo da valoração conjunta de todos os elementos por ocasião da sentença. A circunstância de parte dos documentos ter sido apresentada apenas no curso desta demanda não impede sua permanência nos autos, sobretudo porque a juntada ocorreu em cumprimento à anterior determinação de complementação da prova. Sua força probatória e eventuais repercussões jurídicas serão apreciadas oportunamente. Ante o exposto, DEFIRO a produção de prova testemunhal requerida pela parte autora. Intime-se a autora para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar o rol de testemunhas, com a qualificação necessária à sua identificação e intimação, se for o caso. Após, designe-se audiência de instrução e julgamento. Ato registrado…
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