Processo 1046838-42.2025.4.01.0000

TRF1 • Agravo Interno Cível

Tribunal
Número CNJ
1046838-42.2025.4.01.0000
Classe
Agravo Interno Cível
Órgão Julgador
Gab. 24 - Desembargadora Federal Maura Moraes Tayer
Última publicação
13/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 8ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1046838-42.2025.4.01.0000 CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) POLO ATIVO: LEODERI PEREIRA VIANA REPRESENTANTES POLO ATIVO: RENAN LEMOS VILLELA - RS52572-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DESTINATÁRIO(S): LEODERI PEREIRA VIANA RENAN LEMOS VILLELA - (OAB: RS52572-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 458355515) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1046838-42.2025.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1105572-68.2025.4.01.3400 CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) POLO ATIVO: LEODERI PEREIRA VIANA REPRESENTANTES POLO ATIVO: RENAN LEMOS VILLELA - RS52572-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) RELATOR(A):MARIA MAURA MARTINS MORAES TAYER PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 24 - DESEMBARGADORA FEDERAL MAURA MORAES TAYER AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208): 1046838-42.2025.4.01.0000 RELATÓRIO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL MAURA MORAES TAYER (RELATORA): Trata-se de agravo interno interposto por Leoderi Pereira Viana de decisão monocrática (Id 451164779) na qual foi negado provimento ao agravo de instrumento por ele interposto, mantendo-se a decisão em que foi indeferido o pedido liminar visando à suspensão do impedimento de dois anos para adesão a novo programa de transação tributária relativamente a débitos administrados pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional. A decisão agravada fundamentou-se, em síntese, no entendimento de que, consoante o art. 4º, § 4º, da Lei nº 13.988/2020, o impedimento de dois anos para formalização de nova transação tributária conta-se da data da rescisão formal do acordo anterior, necessitando de procedimento administrativo específico, não havendo amparo legal para afastar a contagem do prazo a partir dessa formalização, ausente violação aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Em suas razões recursais a agravante alega a) o marco inicial do prazo constante do art. 4º, §4º, da Lei 13.988/2020 deveria fluir do inadimplemento material; b) o ato da PGFN possui natureza meramente declaratória com efeitos ex tunc; c) a inércia estatal não pode elastecer a sanção legal para além de 24 meses em prejuízo do contribuinte. Ao final, requer a reconsideração ou o provimento do recurso pelo Colegiado para reformar a decisão monocrática e conceder a tutela pleiteada, permitindo a adesão a nova transação e expedição de certidão positiva de débitos com efeitos de negativa. Contraminuta apresentada pela União requerendo a manutenção da decisão agravada. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 24 - DESEMBARGADORA FEDERAL MAURA MORAES TAYER AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208): 1046838-42.2025.4.01.0000 VOTO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL MAURA MORAES TAYER (RELATORA): O recurso reúne os requisitos de admissibilidade, devendo ser conhecido. A controvérsia central do recurso consiste na verificação da presença ou não dos requisitos previstos no art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009, notadamente o fundamento relevante, para a suspensão do impedimento sistêmico que veda à impetrante a adesão a novos programas de transação tributária. Como já examinado anteriormente, não estão presentes os requisitos para a concessão da medida liminar em mandado de segurança. A Lei nº 13.988, de 2020 assim dispõe: Art. 4º Implica a…

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