Processo 1046847-89.2025.8.11.0000
TJMT • EMBARGOS DE DECLARAçãO CRIMINAL
Polo Ativo
Advogados
Última movimentação
Assim, os embargos não merecem conhecimento, por ausência de interesse recursal e perda superveniente do objeto, sendo inviável a apreciação de insurgência dissociada do título judicial atualmente eficaz. Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, aplicado s
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