Processo 1046862-21.2026.4.01.3400

TRF1 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
1046862-21.2026.4.01.3400
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Federal Cível da SJDF
Última publicação
12/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 1ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1046862-21.2026.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: M.A MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: BRUNA NUNES DE QUADROS - RS121458 POLO PASSIVO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM BRASILIA e outros DECISÃO Trata-se de mandado de segurança com pedido liminar ajuizado por M.A MATERIAL DE CONSTRUÇÃO LTDA em face do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM BRASÍLIA/DF, autoridade vinculada à UNIÃO FEDERAL, objetivando, em síntese, a remessa de débitos tributários federais à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional para fins de inscrição em dívida ativa e posterior adesão a modalidades de transação tributária. Alega a parte impetrante que atua no comércio varejista de madeira e artefatos e que enfrentou dificuldades financeiras decorrentes da instabilidade econômica nacional e dos efeitos da pandemia da COVID-19, com redução da demanda, aumento dos custos operacionais e comprometimento da capacidade financeira da empresa. Sustenta que, em razão desse cenário, deixou de adimplir integralmente tributos federais, passando a possuir débitos perante a Receita Federal do Brasil. Afirma, contudo, ter adotado medidas voltadas à regularização fiscal, inclusive adesão a parcelamentos administrativos e busca por modalidades de transação tributária. Aduz que, embora transcorrido o prazo de 90 dias previsto no art. 2º da Portaria MF nº 447/2018 e no art. 3º da Portaria PGFN nº 33/2018, a Receita Federal não promoveu o encaminhamento dos débitos à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, circunstância que estaria impedindo a adesão da empresa às modalidades de transação previstas no Edital PGDAU nº 11/2025. Afirma que as modalidades de parcelamento disponíveis perante a Receita Federal exigem pagamento inicial entre 10% e 20% do débito consolidado, o que considera incompatível com sua capacidade financeira atual. Sustenta, por outro lado, que o Edital PGDAU nº 11/2025 prevê condições mais benéficas, incluindo entrada reduzida, parcelamento em até 120 prestações e descontos sobre juros, multas e encargos legais. A parte impetrante sustenta que a omissão administrativa viola os princípios constitucionais da razoável duração do processo, eficiência, moralidade, razoabilidade e isonomia, bem como inviabiliza a utilização da transação tributária prevista na Lei nº 13.988/2020. Alega, ainda, ter tentado resolver administrativamente a questão por meio dos canais eletrônicos da Receita Federal, inclusive sistema e-CAC e atendimento via chat, sem obtenção de solução. Requer, em sede liminar, a imediata remessa de todas as pendências de débitos já exigíveis à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, inclusive débitos englobados em parcelamentos que deveriam estar rescindidos, bem como a inclusão em modalidade de transação tributária. No id 2254982119, o Juízo da 4ª Vara Federal determinou a remessa dos autos a este Juízo em face de certidão positiva da Distribuição quanto à possível prevenção em relação aos autos do MS n. 11139992-62.2025.4.01.3400. CUSTAS NÃO RECOLHIDAS. É o relatório. Decido. De início, ressalto que embora tenha sido ANALISADO por este Juízo, pedido liminar idêntico ao veiculado na exordial, nos autos do MS n. 11139992-62.2025.4.01.3400, a distribuição do processo foi cancelada em razão da ausência de juntada do comprovante de recolhimento das custas processuais pela parte impetrante, conquanto…

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