Processo 1046866-74.2022.8.11.0041
TJMT • Apelação Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Advogados
Última movimentação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO Número Único: 1046866-74.2022.8.11.0041 Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Assunto: [ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias, Liminar] Relator: Des(a). VANDYMARA GALVAO RAMOS PAIVA ZANOLO Turma Julgadora: [DES(A). VANDYMARA GALVAO RAMOS PAIVA ZANOLO, DES(A). HELENA MARIA BEZERRA RAMOS, DES(A). MARCIO VIDAL] Parte(s): [SUPER-PRO COMERCIO DE EQUIPAMENTOS E FERRAMENTAS LTDA. - CNPJ: 08.858.579/0001-30 (EMBARGANTE), LUCIA MARIA TORRES FARIAS - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), MAURO ANTONIO SALING - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (EMBARGANTE), SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA - SEFAZ-PB - CNPJ: 08.761.132/0001-48 (EMBARGADO), ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.507.415/0001-44 (EMBARGADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (CUSTOS LEGIS), MARCIO ANTONIO TORRES FILHO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). MARCIO VIDAL, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, REJEITOU OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA, DESA. VANDYMARA GALVÃO RAMOS PAIVA ZANOLO. E M E N T A EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS-DIFAL. TEMA 1.266 DO STF. ANTERIORIDADE NONAGESIMAL. MODULAÇÃO DE EFEITOS. PRETENSÃO DE RESTITUIÇÃO OU COMPENSAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu parcial provimento à apelação para reconhecer a inexigibilidade do ICMS-DIFAL no exercício de 2022, desde que ausente o respectivo recolhimento, em observância à modulação de efeitos estabelecida pelo STF no Tema 1.266, afastando a tese de incidência da anterioridade anual. 2. A embargante sustenta omissão e contradição quanto ao exame das teses de anterioridade nonagesimal e anual. Requer, com efeitos infringentes, o reconhecimento da inexigibilidade do tributo até 04.04.2022, bem como a restituição ou compensação dos valores recolhidos nesse período. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão incorreu em omissão ou contradição ao aplicar o precedente firmado pelo STF no Tema 1.266 quanto à anterioridade nonagesimal e à modulação de efeitos; e (ii) saber se é possível reconhecer, em sede de embargos de declaração, o direito à restituição ou compensação dos valores recolhidos antes de 04.04.2022. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há omissão, obscuridade ou contradição no acórdão. A decisão aplicou integralmente a tese firmada pelo STF no Tema 1.266, segundo a qual a LC nº 190/2022 não instituiu nem majorou tributo, razão pela qual ao DIFAL se aplica apenas a anterioridade nonagesimal, ficando afastada a anterioridade anual. 4. A inexigibilidade do DIFAL entre 1.1.2022 e 4.4.2022 decorre da incidência da anterioridade nonagesimal. A inexigibilidade no período subsequente resulta da modulação de efeitos promovida pelo STF. Os fundamentos são distintos e foram expressamente apreciados no acórdão. 5. O pedido de restituição ou compensação dos valores recolhidos antes de 4.4.2022 não pode ser acolhido porque não foi formulado na petição inicial do mandado de segurança. O seu exame apenas em embargos de declaração configuraria…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJMT
O TJMT é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.