Processo 1046870-19.2026.8.26.0053

TJSP • Apelação / Remessa Necessária

Tribunal
Número CNJ
1046870-19.2026.8.26.0053
Classe
Apelação / Remessa Necessária
Órgão Julgador
Processamento 7º Grupo - 14ª Câmara Direito Público - Praça Almeida Jr., 72 - 1º andar, sala 12
Última publicação
13/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

DESPACHO Nº 1046870-19.2026.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apelante: Município de São Paulo - Apelado: Lnx Brandão Participações Ltda - Apelada: Neusa Cardoso Brandão - Interessado: Secretário da Fazenda do Município de São Paulo - Vistos. Cuida-se de reexame necessário (§ 1º do art. 14 da Lei Federal n. 12.016/09) e de apelação interposta pelo MUNICÍPIO DE SÃO PAULO contra a r. sentença de fls. 97/106, que concedeu mandado de segurança para permitir recolhimento de ITBI com base no valor corrigido empregado no negócio jurídico (transferência de imóveis para integralização de capital social), sem incidência de multa e juros. O ente subnacional afirma que: a) a Lei Complementar n. 227/2026 alterou substancialmente o art. 38 do Código Tributário Nacional, validando a estimativa prévia do valor venal com base em critérios técnicos; b) a novel disciplina superou o entendimento firmado no Tema 1113/STJ; c) tempus regit actum; d) debate sobre a avaliação fiscal deve ocorrer na via administrativa, em procedimento iluminado pelo contraditório, mediante avaliação especial prevista na legislação paulistana; e) a apuração do valor venal deve ocorrer por critérios técnicos objetivos; f) presunção de legitimidade recai sobre o valor tecnicamente estimado e divulgado; g) a sentença merece reforma (fls. 116/122). Em contrarrazões, a LNX sustenta que: a) o desate monocrático está em perfeita linha com a jurisprudência dominante; b) a utilização do valor venal de referência como base de cálculo do imposto de transmissão é ilegal; c) a sentença deve ser mantida (fls. 132/142). É o relatório. Observo sem demora que não cabe remessa oficial no caso vertente. De acordo com o Código de Processo Civil, não interposta apelação no prazo legal, o juiz ordenará a remessa dos autos ao Tribunal e, se não o fizer, o presidente do respectivo Tribunal avocá-los-á (art. 496, § 1º). Concedido o writ (fls. 97/106), o Município de São Paulo apelou (fls. 116/122). Discorrendo sobre o tema, LEONARDO CARNEIRO DA CUNHA observa com o costumeiro acerto: "Havendo apelação, não haverá remessa necessária" (A fazenda pública em juízo, Forense, 17ª edição, 2020, pág. 196). Poder-se-ia fazer ressalva quando a apelação é apenas parcial, ou seja, quando não impugna a totalidade da sentença, naquilo que impôs sucumbência ao Poder Público. Ressalva correta, mas neste processo o apelo foitotal. Lição do Superior Tribunal de Justiça: No tocante a exigência de remessa necessária, não há obrigatoriedade na hipótese dos autos. Nos termos do disposto no art. 496, § 1º, do CPC, só se determina a remessa necessária se não for interposta apelação. Significa isto dizer que só se cogita de remessa necessária quando não há recurso (ou, sendo este parcial, haverá remessa necessária dos capítulos não impugnados pela apelação). Como no caso em exame houve apelação total, não há que se falar em remessa necessária (REsp. n. 1.949.073, decisão monocrática proferida em 20/10/2021, rel. Ministro HERMAN BENJAMIN pus ênfase). Feito o importante registro, cumpre decidir a apelação interposta (fls. 116 e ss.). Diante das infindáveis divergências entre fiscos e contribuintes, acerca da base de cálculo do Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis, o Superior Tribunal de Justiça aprovou a seguinte tese, na…

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