Processo 1046872-11.2025.4.01.3300
TRF1 • Apelação Cível
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 13ª Vara Federal Cível da SJBA SENTENÇA TIPO "A" 1046872-11.2025.4.01.3300 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ZULEIDE RIBEIRO PEREIRA BATISTA Advogado do(a) AUTOR: WALNEY DE SANTANNA ROCHA - BA24999 REU: ESTADO DA BAHIA, FUNDO FINANCEIRO DA PREVIDENCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PUBLICOS DO ESTADO DA BAHIA - FUNPREV, UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA com pedido de tutela de urgência, ajuizada por ZULEITE RIBEIRO PEREIRA BATISTA em face do ESTADO DA BAHIA, do FUNPREV - Fundo Financeiro da Previdência Social dos Servidores Públicos do Estado da Bahia e da UNIÃO FEDERAL (Fazenda Nacional). A parte autora objetiva a declaração do seu direito à isenção do Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) incidente sobre os seus proventos de aposentadoria, com fundamento no artigo 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/1988, sob a alegação de ser portadora de moléstias profissionais irreversíveis e degenerativas. Na petição inicial (ID 2195567951), a autora relata que dedicou 34 anos de sua vida ao magistério, atuando na rede pública estadual de ensino da Bahia e na iniciativa privada. Informa que sua aposentadoria foi formalizada em 23/01/2018 pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), conforme Carta de Concessão (ID 2195602759), e posteriormente no âmbito estadual, mediante portaria publicada no Diário Oficial do Estado da Bahia (ID 2195602942). Argumenta que, em decorrência da intensa sobrecarga física, postural e mental exigida pelo exercício do magistério ao longo de décadas, desenvolveu graves enfermidades osteomusculares. Para comprovar suas alegações, a autora anexou vasto acervo documental. Destaca-se o relatório médico emitido pelo ortopedista Dr. Rogério de Almeida Vargas (ID 2195603409), o qual atesta o diagnóstico de espondilose cervical com complexos disco-osteofitários, espondiloartrose com hérnia discal extrusa, além de sinais de injúria ligamentar interespinhosa. O referido profissional médico consignou expressamente no documento que o labor da autora no magistério por 34 anos, caracterizado por esforços repetitivos e longos períodos em pé, contribuiu como causa para o surgimento e agravamento das alterações osteomusculares, resultando em perda funcional e dor contínua. Além disso, a autora juntou extenso prontuário da Clínica de Tratamento da Dor, com registros de atendimentos que retroagem ao ano de 2019 (ID 2195603125), relatórios de acompanhamento fisioterapêutico (ID 2195603748) e diversos exames de imagem, como ressonâncias magnéticas da coluna cervical, torácica, lombar e dos ombros (IDs 2195603449 a 2195603720), que corroboram o grave quadro clínico degenerativo. Sustenta que, apesar dessa condição de saúde caracterizada como moléstia profissional, continua a sofrer retenções indevidas de Imposto de Renda em seus proventos, motivo pelo qual requer a restituição dos valores descontados nos últimos cinco anos, que totalizam R$ 124.808,99, conforme planilha de cálculos e Declarações de Ajuste Anual anexadas (IDs 2195603789 e 2195604181). O Juízo proferiu despacho inicial (ID 2204715098) deferindo os benefícios da gratuidade da justiça em favor da autora, reservando a apreciação do pedido de tutela de urgência para o momento da prolação da sentença, em homenagem ao princípio do contraditório, e determinando a citação dos réus. Devidamente citado, o Estado da Bahia apresentou contestação tempestiva (ID 2207176635). Em sua defesa, o…
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