Processo 1046872-81.2022.8.11.0041

TJMT • Agravo Regimental Cível

Tribunal
Número CNJ
1046872-81.2022.8.11.0041
Classe
Agravo Regimental Cível
Órgão Julgador
Quarta Câmara de Direito Privado
Última publicação
24/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1046872-81.2022.8.11.0041 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Fornecimento de insumos, Fornecimento de medicamentos] Relator: Des(a). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO Turma Julgadora: [DES(A). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, DES(A). ANGLIZEY SOLIVAN DE OLIVEIRA, DES(A). SERLY MARCONDES ALVES] Parte(s): [UNIMED CUIABA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO - CNPJ: 03.533.726/0001-88 (APELANTE), JORGE LUIZ MIRAGLIA JAUDY registrado(a) civilmente como JORGE LUIZ MIRAGLIA JAUDY - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), SILVIA REGINA FERNANDES VILANOVA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (APELADO), ADRIANA CARMEN DOGENSKI DO NASCIMENTO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), MATEUS DOGENSKI DO NASCIMENTO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: NÃO PROVIDO, UNÂNIME E M E N T A DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE BOMBA DE INFUSÃO CONTÍNUA DE INSULINA E INSUMOS. TRATAMENTO NÃO INCORPORADO AO ROL DA ANS. TEMA 1.316/STJ. ADI 7.265/STF. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO. JUÍZO NEGATIVO DE RETRATAÇÃO. I. CASO EM EXAME Juízo de retratação instaurado após interposição de Recurso Especial contra acórdão que negou provimento à Apelação e manteve sentença condenando operadora de plano de saúde ao fornecimento mensal de bomba de infusão contínua de insulina e respectivos insumos à autora portadora de Diabetes Mellitus Tipo 1, diante da tese firmada pelo STJ no Tema 1.316, relativa à cobertura de tratamento não incluído no rol da ANS. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão recorrido diverge da tese firmada pelo STJ no Tema 1.316 acerca da obrigatoriedade de cobertura de sistema de infusão contínua de insulina; e (ii) estabelecer se estão presentes, no caso concreto, os requisitos fixados pelo STF na ADI 7.265 para custeio judicial de tratamento não incorporado ao rol da ANS. III. RAZÕES DE DECIDIR O STJ, no Tema 1.316, firmou entendimento de que o sistema de infusão contínua de insulina não se enquadra nas hipóteses de exclusão previstas nos incisos VI e VII do art. 10 da Lei nº 9.656/1998, sendo inválidas cláusulas contratuais que afastem sua cobertura. A cobertura judicial de tratamento não incorporado ao rol da ANS exige observância dos parâmetros fixados pelo STF na ADI 7.265, especialmente prescrição médica fundamentada, inexistência de alternativa terapêutica eficaz, comprovação de eficácia científica e registro do produto na ANVISA. A autora demonstrou, mediante documentação médica, persistência de intensa variabilidade glicêmica e insucesso dos tratamentos convencionais disponíveis, mesmo após ajustes terapêuticos e acompanhamento especializado, evidenciando a necessidade clínica da bomba de infusão de insulina. O equipamento possui registro regular na ANVISA e há notas técnicas favoráveis emitidas pelo NATJUS, inclusive a Nota Técnica nº 81642/2022 do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso e a Nota Técnica nº 453148/2026 do Tribunal de Justiça do Paraná, corroborando a eficácia e adequação terapêutica do tratamento. O NATJUS possui natureza consultiva e seu parecer constitui elemento…

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