Processo 1046907-19.2022.4.01.3900
TRF1 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 2ª Vara Federal Cível da SJPA PROCESSO: 1046907-19.2022.4.01.3900 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: CLC COMERCIO DE PRESENTES LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: PAULO IVAN BORGES SILVA - PA010341 e MARCOS ANTONIO BRAZAO E SILVA FILHO - PA25758 POLO PASSIVO: AGENCIA NACIONAL DE TELECOMUNICACOES - ANATEL DECISÃO Cuida-se de Ação, pelo procedimento comum, visando provimento judicial antecipatório de tutela para sustar a suspensão de Certificado de Homologação nº 00046-21-11567 realizada pela ANATEL. O pedido de tutela provisória de urgência foi analisado e negado na decisão de id 1413953268. Na mesma decisão foi determinada a emenda da inicial para que fosse retificado o valor da causa e recolhidas custas complementares. A requerente apresentou emenda de id 1471869365, em que alterou o valor da causa para R$ 10.000,00 e recolheu custas complementares. Sobreveio a sentença de id 1473795848 que extinguiu o feto sem recoluçao do mérito, pois nconsiderou não atendida a determinação do juízo na decisão anterior. A parte autora apelou da decisão e o recurso foi provido para anular a sentença. Com o retorno dos autos, intimou-se a autora para que procedesse a retificação do valor da causa, o que nao foi atendido pelo polo ativo, motivo pelo qual foi alterado o valor da causa de ofício para R$ 1.000.000,00, conforme decisão de id 2247206247. As custas complementares foram recolhidas, conforme manifestação de id 2247736310. É o relatório. Decido. Recebo a inicial. O pedido de tutela provisória de urgência foi analisado e negado na decisão de id 1413953268, não tendo sido atingido pelos efeitos da decisão anulatória proferida pelo TRF da 1ª Região, uma vez que se trata de ato anterior e sem nexo causal com os motivos que determinaram a nulidade da sentença de extinção do feito, inclusive não foi pronunciada a nulidade da decisão que negou o pedido de tutela. Ainda, não sobreveio fato novos ou motivos capazes de alterar as conclusões do juízo na oportunidade em que se analisou o pedido de tutela provisória, motivopelo qual mantenho a decisão de id 1413953268 pelos seus próprios fundamentos e por entender que o decurso do tempo afasta alegações de urgência e perigo da demora para o deferimento da tutela antecipada. Ante o exposto, mantenho incólumes os efeitos da decisão de id 1413953268. Cite-se. Registre-se. Intime-se. Belém - PA, data e assinatura eletrônicas. (Assinado digitalmente) Hind Ghassan Kayath Juíza Federal da 2ª Vara
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