Processo 1046937-81.2026.8.26.0053
TJSP • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Processo 1046937-81.2026.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Nulidade / Anulação - Bruno de Melo Basilio - Vistos. Relatório dispensado, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. Fundamento e decido. É o caso de indeferimento da inicial e extinção do processo sem resolução do mérito. A melhor análise dos autos demonstra a impossibilidade de prosseguimento da demanda pela incorreção no polo passivo e ausência de pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo. Trata-se de ação ajuizada por BRUNO DE MELO BASILIO em face do DETRAN/SP, objetivando a anulação do auto de infração de trânsito nº 5B2066804 lavrado pela CET-SP/PMSP e seus efeitos, bem como, por arrastamento, a invalidade do processo administrativo de cassação de sua CNH dele decorrente. Alega a parte autora, em síntese, que foi vítima de golpe de estelionato em 07/12/2020, ocasião em que terceiros subtraíram seu veículo mediante fraude. Sustenta que, horas após o ocorrido, foi lavrada infração de trânsito com o referido veículo, a qual não teria sido por ele praticada, pois já não detinha sua posse. Afirma ainda que não foi regularmente notificado da autuação no prazo legal, tendo tomado ciência apenas em 2024, quando instaurado processo administrativo de cassação de sua CNH. Requer, em sede de tutela de urgência, a suspensão dos efeitos do ato administrativo impugnado. Ao final, pleiteia a declaração de nulidade do auto de infração nº 5B2066804 e, consequentemente, do processo administrativo de cassação. Com efeito, restou incontroverso que não foi o DETRAN quem lavrou a autuação contra a qual se volta o requerente, mas sim outro ente público fiscalizador do trânsito (no caso, CET-SP - fls. 28). Logo, todo e qualquer eventual vício de forma dessas autuações não é oponível ao DETRAN nesta demanda, até porque não cabe a este comprovar a inexistência de qualquer vício de forma nessas autuações, pois não as lavrou. Nesse sentido: Recurso inominado - Pretensão de reconhecimento judicial de indicação de real condutor após preclusão administrativa - Sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito - Ilegitimidade passiva do DETRAN/SP - Órgão que atua apenas como executor e registrador das penalidades comunicadas pelo órgão autuador - Art. 256, § 3º, do CTB - Desnecessidade de sua presença no polo passivo - Ilegitimidade passiva da Fazenda do Estado de São Paulo - Ausência de relação jurídico-material - CET/SP - Sociedade de economia mista - Entidade não incluída no rol do art. 5º, II, da Lei nº 12.153/2009 - Incompetência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública - Aplicação do art. 51, II, da Lei nº 9.099/95 - Extinção sem resolução do mérito - Sentença mantida - Recurso não provido.(TJSP; Recurso Inominado Cível 1100387-70.2025.8.26.0053; Relator (a):Luís Gustavo da Silva Pires - Colégio Recursal; Órgão Julgador: 4ª Turma Recursal de Fazenda Pública; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -Núcleo Especializado de Justiça 4.0 - DETRAN / TRÂNSITO; Data do Julgamento: 01/04/2026; Data de Registro: 01/04/2026) "APELAÇÃO AÇÃO ANULATÓRIA - SISTEMA NACIONAL DE TRÂNSITO MULTA DE TRÂNSITO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DE CASSAÇÃO DO DIREITO DE DIRIGIR - Pretensão inicial do autor voltada à anulação de procedimento administrativo de cassação de seu direito de dirigir Impossibilidade Preliminar: ilegitimidade passiva Reconhecimento Veículo de propriedade do autor que foi autuado durante período de cumprimento de suspensão de seu…
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