Processo 1046956-74.2025.8.13.0024
TJMG • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
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MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 1046956-74.2025.8.13.0024/MG IMPETRANTE : LUCIANA LARA VIEGAS DA APARECIDA ADVOGADO(A) : ANA PAULA ANDRADE PONTES (OAB MG122643) SENTENÇA Cuida-se de Mandado de Segurança , impetrado por LUCIANA LARA VIEGAS DA APARECIDA em face da DIRETOR PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE SELEÇÕES E CONCURSOS – INSTITUTO SELECON. Narra a impetrante, em síntese, que participou do concurso público destinado ao provimento de cargos da Fundação HEMOMINAS, cuja organização e execução foram confiadas ao Instituto SELECON. Sustenta que o edital do certame previa a avaliação de títulos, com atribuição de pontuação pela experiência profissional relacionada à área de atuação do cargo de Analista de Hematologia e Hemoterapia. Afirma possuir mais de três anos de experiência em atividades laboratoriais, tendo em vista que exerce a função de farmacêutica assistente desde 2021. Assevera que, após a divulgação do resultado da prova objetiva e da prova de títulos, figurava na 22ª colocação. Contudo, informa que sua pontuação foi posteriormente alterada, o que ocasionou sua reclassificação para a 37ª posição. Argumenta que a Administração deixou de computar sua experiência profissional, embora devidamente comprovada, reduzindo indevidamente sua pontuação final e comprometendo sua posição no certame em benefício de outros candidatos. Aduz, ainda, que buscou a revisão do ato na via administrativa, mediante a interposição dos recursos pertinentes, os quais não lograram êxito. Ao final, requereu, em sede liminar, a suspensão dos efeitos do ato impugnado que suprimiu a pontuação atribuída à prova de títulos, com o consequente restabelecimento da pontuação correspondente à sua experiência profissional regularmente comprovada. Pleiteou, igualmente, a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Constata-se que os autos foram distribuídos, inicialmente, à Vara Agrária de Minas Gerais. Todavia, reconhecido o equívoco na distribuição, determinou-se sua remessa a este Juízo, conforme decisão constante do evento 5, DOC1 . Na sequência, foi proferida decisão no evento 11, DOC1 , por meio da qual restou indeferido o pedido de tutela de urgência, determinando-se a notificação da autoridade apontada como coatora, bem como a ciência ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada. A autoridade coatora, no evento 24, DOC1 , alegou, em síntese, que a documentação apresentada pela impetrante não se mostra apta a comprovar a experiência profissional exigida pelo edital. Sustentou que o instrumento convocatório exige a demonstração de experiência na área específica do cargo pretendido, enquanto os documentos acostados aos autos evidenciam apenas o enquadramento funcional da impetrante como ocupante de cargo técnico pertencente à categoria profissional de nível médio técnico, sem comprovar o efetivo exercício das atribuições pertinentes ao cargo almejado. Ao final, afirmou a inexistência de direito líquido e certo, requerendo, por conseguinte, a denegação da ordem. Despacho proferido ao evento 31, DOC1 determinando a intimação do Ministério Publico, havendo este manifestado ao evento 37, DOC1 . É o relatório. Decido. O mandado de segurança é garantia constitucional prevista para a proteção de direito líquido e certo, conforme art. 5º, LXIX, da Constituição da República, regulamentado pela Lei nº 12.016, de 7 de agosto 2009 (Lei do Mandado de Segurança). Conforme se constata, o mandado de segurança, como ação de natureza…
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