Processo 1046957-78.2025.8.26.0224

TJSP • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
1046957-78.2025.8.26.0224
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - Núcleo Especializado de Justiça 4.0 – DETRAN / TRÂNSITO
Última publicação
18/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Processo 1046957-78.2025.8.26.0224 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Multas e demais Sanções - Rafael Costa Leandro - PREFEITURA MUNICIPAL DE GUARULHOS e outro - Vistos. Relatório dispensado, com fundamento no art. 38 da Lei nº 9.099/1995. Fundamento e decido. 1. PRELIMINARES 1.1. Litisconsórcio Passivo e Legitimidade das Partes Antes de adentrar ao exame do mérito, cumpre delimitar a responsabilidade subjetiva dos réus em relação aos atos administrativos impugnados pelo autor. O Sistema Nacional de Trânsito adota um modelo federativo de repartição de competências, conferindo a diferentes órgãos a capacidade para autuar e aplicar penalidades, nos termos da legislação de regência. O órgão ou entidade de trânsito que lavrou o auto de infração de trânsito é o único legítimo para figurar no polo passivo da demanda em que se discute a sua nulidade. O Departamento Estadual de Trânsito de São Paulo não detém legitimidade passiva para responder pela validade de multas aplicadas por outros entes autuadores, restringindo-se sua responsabilidade aos atos por ele próprio emanados. No caso em análise, o autor busca a anulação de diversos autos de infração de trânsito (fls. 1). Ocorre que apenas o auto de infração nº AA16618496 foi lavrado pelo Departamento Estadual de Trânsito de São Paulo, conforme confirmado em informação técnica (fls. 60). Por outro lado, as infrações de trânsito nº C001255179, P43-390858, P43-336702, E43-3597993, E43-3771974 e E43-3856061 são de competência exclusiva do Município de Guarulhos, tendo sido lavradas por sua Secretaria de Mobilidade Urbana, conforme comprovam os extratos de infração juntados aos autos (fls. 112, 114, 117, 119, 121 e 123). Desse modo, evidencia-se a ilegitimidade passiva do Departamento Estadual de Trânsito de São Paulo quanto às infrações municipais, bem como a ilegitimidade passiva do Município de Guarulhos no tocante à infração estadual nº AA16618496. Com efeito, impõe-se a extinção parcial do feito, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, em relação aos réus nas esferas em que são ilegítimos. Prossegue-se, contudo, na análise meritória das infrações remanescentes em face dos respectivos órgãos autuadores legítimos, bem como em relação às consequências no prontuário de habilitação do autor, cuja gerência operacional compete ao órgão estadual de trânsito. 2. MÉRITO 2.1. Julgamento Antecipado A matéria debatida nos autos é predominantemente de direito, estando os fatos suficientemente demonstrados pela robusta prova documental encartada. Por conseguinte, promove-se o julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, mostrando-se desnecessária a produção de outras provas. 2.2. Presunção de Legitimidade e Ônus da Prova Como premissa fundamental, destaca-se que os atos da Administração Pública gozam de presunção relativa de legitimidade e veracidade. Essa presunção decorre diretamente dos princípios constitucionais da legalidade e da supremacia do interesse público, de sorte que a desconstituição de uma autuação de trânsito exige a apresentação de prova robusta, inequívoca e cabal de vício ou erro material por parte do condutor. O artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, preceitua que compete à parte autora o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito. Meras alegações unilaterais ou negativas genéricas de cometimento da infração são insuficientes para elidir a…

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