Processo 1046960-45.2022.4.01.3400
TRF1 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 5ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1046960-45.2022.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:ANTONIO JOSEVALDO SILVA LIMA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ICARO HENRIQUE PEDREIRA ROCHA - BA35644-A DESTINATÁRIO(S): ANTONIO JOSEVALDO SILVA LIMA ICARO HENRIQUE PEDREIRA ROCHA - (OAB: BA35644-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 458126430) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1046960-45.2022.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1046960-45.2022.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:ANTONIO JOSEVALDO SILVA LIMA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ICARO HENRIQUE PEDREIRA ROCHA - BA35644-A RELATOR(A):EDUARDO FILIPE ALVES MARTINS PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS APELAÇÃO CÍVEL (198) 1046960-45.2022.4.01.3400 RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS - Relator: Cuida-se de apelação interposta de sentença proferida pelo Juízo da 17ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal nos autos da ação ordinária ajuizada por ANTÔNIO JOSEVALDO SILVA LIMA em face da UNIÃO FEDERAL, que julgou procedente o pedido para declarar a prescrição da pretensão punitiva e determinar a anulação da Tomada de Contas Especial n.º 013.137/2016-6, instaurada pelo Tribunal de Contas da União. Em suas razões recursais, a União aduz a inocorrência da prescrição, argumentando que o prazo quinquenal previsto na Lei n.º 9.873/1999 deve ser contado a partir do momento em que a Administração Pública teve ciência inequívoca das irregularidades apontadas no Relatório da Controladoria-Geral da União n.º 544, datado de 09/12/2013, e não da data da ocorrência dos fatos (2004). Defende a aplicação da teoria da actio nata em sua vertente subjetiva e invoca precedentes do Supremo Tribunal Federal quanto ao termo inicial da prescrição no âmbito do controle externo. Sustenta, ainda, que diversos atos administrativos praticados no curso da Tomada de Contas Especial teriam interrompido validamente o prazo prescricional, afastando a consumação da prescrição. Contrarrazões devidamente juntadas aos autos. O Ministério Público Federal deixou de se manifestar por não observar interesse público no caso. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS APELAÇÃO CÍVEL (198) 1046960-45.2022.4.01.3400 VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS - Relator: Cinge-se a controvérsia recursal sobre a ocorrência ou não da prescrição punitiva da Tomada de Contas Especial n.º 013.137/2016-6, instaurada pelo Tribunal de Contas da União. A controvérsia posta nos autos insere-se no debate acerca da prescritibilidade das pretensões punitiva e ressarcitória exercidas pelo Tribunal de Contas da União no âmbito das Tomadas de Contas Especiais. A orientação jurisprudencial consolidada, inclusive no âmbito da Suprema Corte, firmou compreensão no sentido de que tais pretensões são prescritíveis, submetendo-se ao prazo quinquenal previsto na Lei n.º 9.873/1999. Afasta-se, portanto, qualquer interpretação que conduza à imprescritibilidade da atuação sancionatória ou ressarcitória da Corte de Contas. A prescrição, enquanto instituto jurídico estruturante do…
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