Processo 1046992-48.2025.8.11.0000

TJMT • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
1046992-48.2025.8.11.0000
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
Turma de Câmaras Cíveis Reunidas de Direito Público e Coletivo
Última publicação
24/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TURMA DE CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO Número Único: 1046992-48.2025.8.11.0000 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Assunto: [Unidade de terapia intensiva (UTI) / unidade de cuidados intensivos (UCI), Urgência] Relator: Des(a). MARIA EROTIDES KNEIP Turma Julgadora: [DES(A). MARIA EROTIDES KNEIP, DES(A). DEOSDETE CRUZ JUNIOR, DES(A). HELENA MARIA BEZERRA RAMOS, DES(A). JONES GATTASS DIAS, DES(A). MARCIO VIDAL, DES(A). MARIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA, DES(A). RODRIGO ROBERTO CURVO, DES(A). TATIANE COLOMBO, DES(A). VANDYMARA GALVAO RAMOS PAIVA ZANOLO] Parte(s): [YURI SANTOS OLIVEIRA NEVES - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), CONTACTMED ARAUJO LTDA - CNPJ: 46.193.198/0001-78 (IMPETRANTE), DIEGO HARTMANN (IMPETRADO), JUÍZO DA 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TANGARÁ DA SERRA (IMPETRADO), DEILTON MIRANDA SAMPAIO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (TERCEIRO INTERESSADO), ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.507.415/0001-44 (TERCEIRO INTERESSADO), MUNICÍPIO DE TANGARÁ DA SERRA - CNPJ: 03.788.239/0001-66 (TERCEIRO INTERESSADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (CUSTOS LEGIS)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TURMA DE CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). MARCIO VIDAL, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DENEGOU A ORDEM, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA, DESA. MARIA EROTIDES KNEIP. E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. ATO JUDICIAL. SUSPENSÃO DE ANÁLISE DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. LIBERAÇÃO DE VALORES BLOQUEADOS JUDICIALMENTE. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. UTILIZAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA OU ILEGALIDADE MANIFESTA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Mandado de Segurança impetrado por empresa prestadora de serviços médicos contra ato do Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Tangará da Serra/MT, que suspendeu a análise de prestação de contas e a liberação de valores bloqueados judicialmente referentes a serviços médicos prestados em cumprimento a determinação judicial, até o desfecho da "Operação Fio de Aço", investigação criminal que apura suposto esquema de superfaturamento, direcionamento de contratações e simulação de concorrência envolvendo a impetrante. A empresa requer a expedição imediata de alvará judicial para liberação dos valores. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o mandado de segurança é via adequada para impugnar decisão judicial que suspendeu análise de prestação de contas, quando cabível recurso de apelação; (ii) estabelecer se há direito líquido e certo à liberação imediata de valores bloqueados judicialmente quando a empresa prestadora de serviços é alvo de investigação criminal por crimes contra a administração pública. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O mandado de segurança não pode ser utilizado como sucedâneo recursal, conforme estabelece a Súmula nº 267 do STF e o artigo 5º, inciso II, da Lei nº 12.016/2009, que vedam a impetração contra decisão judicial passível de recurso. 4. A impetrante, na qualidade de terceiro interessado prejudicado pela decisão, possui legitimidade para interpor recurso de apelação, nos termos do artigo 996 do CPC, sendo esta a via processual adequada para impugnar a sentença. 5. A decisão que suspendeu a análise da prestação de…

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