Processo 1046994-18.2025.8.11.0000
TJMT • Agravo de Instrumento
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1046994-18.2025.8.11.0000 Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assunto: [Administração judicial] Relator: Des(a). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA Turma Julgadora: [DES(A). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, DES(A). ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, DES(A). SERLY MARCONDES ALVES] Parte(s): [ANTONIO FRANGE JUNIOR - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), DENIS ARAUJO BALEEIRO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (AGRAVANTE), ADENIZIO AGUIAR BALEEIRO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (AGRAVANTE), DENIS ARAUJO BALEEIRO - CNPJ: 54.675.166/0001-37 (AGRAVANTE), ADENIZIO AGUIAR BALEEIRO - CNPJ: 54.846.378/0001-30 (AGRAVANTE), JUÍZO DA 04ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SINOP (AGRAVANTE), JUÍZO DA 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SINOP (AGRAVANTE), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (CUSTOS LEGIS), B.C.S ADMINISTRACAO JUDICIAL CONSULTORIA EMPRESARIAL E PERICIAS LTDA - CNPJ: 44.489.719/0001-03 (TERCEIRO INTERESSADO), BRUNO CARVALHO DE SOUZA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), BANCO JOHN DEERE S.A. - CNPJ: 91.884.981/0001-32 (AGRAVADO), RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR MAIORIA, PROVEU O RECURSO. E M E N T A DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL DE PRODUTOR RURAL. DECISÃO QUE INDEFERE MANUTENÇÃO DE POSSE DE BENS ESSENCIAIS APÓS ENCERRAMENTO DO STAY PERIOD. REFORMA. PRINCÍPIO DA PRESERVAÇÃO DA EMPRESA (ART. 47 DA LEI Nº 11.101/2005). ESSENCIALIDADE CONCRETAMENTE DEMONSTRADA. MAQUINÁRIO AGRÍCOLA, ÁREAS RURAIS. POSSIBILIDADE DE CONTROLE JURISDICIONAL PELO JUÍZO UNIVERSAL. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível de Sinop/MT que, após o encerramento do stay period, indeferiu a manutenção da posse de bens alegadamente essenciais à atividade rural, dentre os quais maquinários agrícolas, áreas rurais (matrículas nº 3.195, 3.166, 3.167 e 3.912). A decisão agravada fundamentou-se na ausência de amparo legal para a preservação da essencialidade após o término do período de suspensão previsto no art. 6º da Lei nº 11.101/2005, bem como na alegada generalidade da demonstração da imprescindibilidade dos bens. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em: (i) saber se a cessação do stay period impede, de forma automática, a manutenção da posse de bens essenciais à atividade empresarial; (ii) definir se a essencialidade dos bens de capital foi suficientemente demonstrada nos autos; e (iii) verificar a possibilidade de o Juízo da recuperação judicial exercer controle sobre atos constritivos promovidos por credores extraconcursais, especialmente fiduciários, em face de bens indispensáveis à continuidade da atividade econômica. III. Razões de decidir A recuperação judicial rege-se pelo princípio da preservação da empresa, nos termos do art. 47 da Lei nº 11.101/2005, que impõe interpretação teleológica voltada à manutenção da atividade produtiva e à satisfação coletiva dos credores. A proteção conferida aos bens de capital essenciais não se exaure em análise meramente temporal do stay period, devendo ser examinada à luz das circunstâncias concretas do…
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