Processo 1046998-26.2025.8.13.0024
TJMG • Procedimento Comum Cível
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1046998-26.2025.8.13.0024/MG AUTOR : BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A) : ANDRE NIETO MOYA (OAB SP235738) RÉU : WILLIAM SOARES DOS SANTOS ADVOGADO(A) : CHRISTIANE GIZELE DAFINIS (OAB MG112962) SENTENÇA I. DO RELATÓRIO Vistos, etc. Trata-se de Ação de Cobrança aviada por BANCO BRADESCO S/A em face de WILLIAM SOARES DOS SANTOS , alegando, em síntese, que a parte suplicada aderiu a cartão de crédito por ela administrado, sob o nº 3799.XXXX.XXXX.84833, obrigando-se à quitação mensal e tempestiva de todas as despesas e acessórios contratuais no vencimento acordado. Aduziu que a última fatura com valores em aberto remete à data de 02/02/2024, com débito no importe histórico de R$ 73.102,11 (setenta e três mil e cento e dois reais e onze centavos), consoante planilha de Evento 1.1, página 03. Ao final, rogou pela procedência de seu pedido para condenar a parte ré ao pagamento do débito na importância atualizada de R$ 91.193,64 (noventa e um mil e cento e noventa e três reais e sessenta e quatro centavos), bem como dos ônus sucumbenciais. Protestou provar o alegado por todos os meios de prova em direito admitidos, dando à causa o valor de R$ 91.193,64 (noventa e um mil e cento e noventa e três reais e sessenta e quatro centavos). Despacho inicial proferido em Evento 14.1. Devidamente citada, a parte requerida apresentou a contestação de Evento 18.1. Preliminarmente, suscitou a inépcia da exordial por falta de documento essencial, quais sejam, contrato de adesão de crédito rotativo, extratos detalhados, demonstrativo de composição da dívida, planilha de cálculo atualizada com detalhamento dos índices e taxas utilizadas, além da composição de juros e encargos. No mérito, discorreu sobre negativa de existência ou inexatidão da dívida. Em sede de reconvenção, dissertou sobre revisão contratual por onerosidade excessiva/vedação ao enriquecimento ilícito, restituição em dobro e indenização por danos morais. Ao final, postulou pela concessão dos benefícios da justiça gratuita, aplicação do Código de Defesa do Consumidor, inversão do ônus da prova, acolhimento da preliminar suscitada e pela improcedência do pedido vestibular. Rogou, ainda, pela procedência dos pedidos reconvencionais de revisão contratual, com exclusão de encargos e juros abusivamente constatados; de restituição em dobro e de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), autorizada compensação correspondente com pagamentos já realizados. Protestou provar o alegado por todos os meios de prova em direito admitidos, notadamente pericial contábil. Deu à causa reconvencional o valor de R$ 101.193,64 (cento e um mil e cento e noventa e três reais e sessenta e quatro centavos). Mediante petição de Evento 23.1, a parte autora impugnou a contestação apresentada e contestou o pedido reconvencional. A decisão de Evento 37.1 concedeu à parte ré/reconvinte os benefícios da justiça gratuita, rejeitou a preliminar de inépcia da exordial e determinou a realização de audiência de tentativa de conciliação. Proposta a conciliação, as partes não compuseram acordo (Evento 48.1). Intimadas a especificarem provas, a parte autora informou não ter outras provas a produzir (Evento 55.1), enquanto a parte ré quedou-se inerte (Evento 56). O despacho de Evento 58.1 determinou a intimação da parte autora para comprovar o recolhimento das custas do incidente de impugnação à justiça gratuita, arguido em sede de reconvenção. Não cumprida a determinação…
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