Processo 1047005-31.2026.8.26.0053
TJSP • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Processo 1047005-31.2026.8.26.0053 - Mandado de Segurança Cível - Gratificações e Adicionais - Claudinei Macedo Lima - Vistos CLAUDINEI MACEDO LIMA impetrou mandado de segurança, com pedido de medida liminar, contra ato praticado pelo DIRETOR DE BENEFÍCIOS MILITARES DA SÃO PAULO PREVIDÊNCIA - SPPREV. Alega o impetrante, policial militar aposentado, que a autoridade coatora realiza o cálculo do Regime Especial de Trabalho Policial (RETP) de forma ilegal, ao não incluir na base de cálculo a vantagem pecuniária denominada "GRAT. REPRESENTACAO INCORP. - AJUD" (código 008036), a qual já estaria incorporada aos seus proventos. Sustenta que a conduta administrativa viola direito líquido e certo, amparado na Lei nº 10.291/68 e na Lei Complementar nº 731/93, bem como o princípio da irredutibilidade de vencimentos. Argumenta que a base de cálculo do RETP deve abranger não apenas o padrão de vencimento, mas todas as vantagens incorporadas. Menciona que a Portaria CMTGPM1-4/02/11, que teria restringido seu direito, já foi anulada em sede de mandado de segurança coletivo (Processo nº 0020942-11.2011.8.26.0053), mas que, mesmo assim, a administração persiste na prática ilegal, causando-lhe prejuízos de ordem patrimonial. Pleiteia a concessão da segurança para que seja determinado o recálculo de seus proventos, com a inclusão da referida gratificação na base de cálculo do RETP. A petição inicial foi instruída com documentos (fls. 11/18). A medida liminar foi indeferida (fls. 20/23). A autoridade administrativa prestou informações (fls. 40/48), arguindo, em sede preliminar, sua ilegitimidade passiva, a falta de interesse de agir do impetrante e a decadência do direito à impetração. No mérito, defendeu a legalidade do ato, sustentando que o cálculo do RETP observa estritamente o disposto no artigo 3º, inciso I, da Lei Complementar nº 731/93, que estabelece como base de cálculo, exclusivamente, o valor do padrão de vencimento do servidor, não havendo previsão legal para a inclusão de outras vantagens, ainda que incorporadas. O Ministério Público declinou do interesse de se manifestar nos autos (fls. 51/53). É o relatório. Fundamento e Decido. Afasto a preliminar de ilegitimidade passiva, pois, embora o ato de apostilamento de direitos possa ser de competência de outro órgão, a SÃO PAULO PREVIDÊNCIA - SPPREV é a entidade responsável pelo pagamento dos proventos do impetrante e, portanto, é a fonte do ato que, em tese, causa a lesão contínua ao seu direito, possuindo legitimidade para figurar no polo passivo da demanda que visa à alteração da folha de pagamento. Afasto, também, as teses de prescrição e decadência. De início, pontua-se que não há que se falar em prescrição do fundo de direito, considerando o entendimento da Súmula 85 do STJ, segundo a qual não ocorre a prescrição do fundo de direito em relações de trato sucessivo, como a tratada nesta demanda, em que mês a mês teria se renovado a suposta lesão ao direito da parte autora. Oportuno citar, ainda, o enunciado da Súmula 443, do Supremo Tribunal Federal: A prescrição das prestações anteriores ao período previsto em lei não ocorre, quando não tiver sido negado, antes daquele prazo, o próprio direito reclamado, ou a sua situação jurídica de que ele resulta. No presente caso, a relação é de trato sucessivo, sendo que eventual ilegalidade no cálculo das verbas repete-se mensalmente. Por consequência, não se atingem pela prescrição as prestações vencidas dentro do prazo quinquenal do ajuizamento da…
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