Processo 1047011-38.2026.8.26.0053

TJSP • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
1047011-38.2026.8.26.0053
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 2ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública
Última publicação
01/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Processo 1047011-38.2026.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO-Militar-Sistema Remuneratório e Benefícios-Descontos Indevidos - Sheila Roberta Pardini Barbosa da Silva - Vistos. Trata-se de ação na qual a parte autora alega ter recebido, de forma acumulada e em folha suplementar, valores a título de "Bonificação por Resultados - BR", com incidência do Imposto de Renda Retido na Fonte calculado sobre a totalidade dessas verbas no mês do pagamento efetivo, utilizando-se incorretamente o regime de caixa. Defende que a cobrança viola o artigo 12-A da Lei Federal nº 7.713/1988, o qual determina a aplicação do regime de competência (Rendimentos Recebidos Acumuladamente - RRA) para verbas pretéritas. Pugna pelo recálculo do imposto de renda pelo classificados do RRA, com a consequente reprodução do indébito tributário. Citada, a Fazenda Pública do Estado de São Paulo apresentou contestação. Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95, de aplicação subsidiária a este procedimento, consoante art. 27 da Lei nº 12.153/09. Fundamento e decido. Da(s) preliminar (es): A preliminar arguida pela FESP entrelaça-se com o mérito e com ele será decidida. De mais a mais, a eventual restituição administrativa (parcial ou total) via DIRPF é fato extintivo ou modificativo do direito do Autor, cuja prova compete à Ré (Art. 373, II, CPC), a fim de evitar o enriquecimento sem causa do contribuinte. Do mérito: O processo comporta julgamento no estado em que se encontra, prescindindo de realização de audiência ou de outras provas. As provas necessárias à apreciação da matéria foram ou deveriam ser apresentadas pela parte autora na petição inicial e pela ré na contestação, em observância ao art. 396, do CPC. O juiz é o destinatário da prova (art. 370, do CPC), razão pela qual o julgamento antecipado, quando os documentos juntados são suficientes para o deslinde da causa, não configura cerceamento de defesa e, mais do que uma faculdade, trata-se de imposição legal. Pois bem. Da controvérsia acerca do regime de tributação do Imposto de Renda sobre Rendimentos Recebidos Acumuladamente (RRA): A incidência de imposto de renda na fonte está prevista no art. 7º, §1º, da Lei n.º 7.713/88: "Art. 7º - Ficam sujeitos à incidência do imposto de renda na fonte, calculado de acordo com o disposto no art. 25 desta Lei: (...) §1º - O imposto a que se refere este artigo será retido por ocasião de cada pagamento ou crédito e, se houver mais de um pagamento ou crédito, pela mesma fonte pagadora, aplicar-se-á a alíquota correspondente à soma dos rendimentos pagos ou creditados à pessoa física no mês, a qualquer título". E, consoante dispõe o art. 46, da Lei n.º 8.541/92: Art. 46. O imposto sobre a renda incidente sobre os rendimentos pagos em cumprimento de decisão judicial será retido na fonte pela pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento, no momento em que, por qualquer forma, o rendimento se torne disponível para o beneficiário. § 1° Fica dispensada a soma dos rendimentos pagos no mês, para aplicação da alíquota correspondente, nos casos de: I - juros e indenizações por lucros cessantes; II - honorários advocatícios; III - remuneração pela prestação de serviços de engenheiro, médico, contador, leiloeiro, perito, assistente técnico, avaliador, síndico, testamenteiro e liquidante. § 2° Quando se tratar de rendimento sujeito à aplicação da tabela progressiva, deverá ser…

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