Processo 1047019-19.2025.4.01.3500
TRF1 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 5ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1047019-19.2025.4.01.3500 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ANDERSON DA CAMARA RAPOSO REPRESENTANTES POLO ATIVO: RENATO DIEGO CHAVES DA SILVA - PE34921-A POLO PASSIVO:UNIVERSIDADE FEDERAL DE GOIAS DESTINATÁRIO(S): ANDERSON DA CAMARA RAPOSO RENATO DIEGO CHAVES DA SILVA - (OAB: PE34921-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 458557732) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1047019-19.2025.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 1047019-19.2025.4.01.3500 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ANDERSON DA CAMARA RAPOSO REPRESENTANTES POLO ATIVO: RENATO DIEGO CHAVES DA SILVA - PE34921-A POLO PASSIVO:UNIVERSIDADE FEDERAL DE GOIAS RELATOR(A):EDUARDO FILIPE ALVES MARTINS PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS APELAÇÃO CÍVEL (198) 1047019-19.2025.4.01.3500 RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS - Relator: Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença proferida pelo Juízo da 9ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária de Goiás, nos autos do mandado de segurança impetrado por ANDERSON DA CAMARA RAPOSO contra ato do REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE GOIÁS - UFGO, objetivando provimento jurisdicional que assegure o direito à tramitação simplificada doprocessode revalidação de diploma de medicina obtido em instituição de ensino estrangeira. Em suas razões recursais, a apelante argumenta, em síntese, que preenche os requisitos legais para a revalidação simplificada, consistindo em análise documental, sem necessidade de provas teóricas ou práticas. Sustenta que a negativa da UNIR viola a Resolução nº 01/2022, o direito constitucional de petição (art. 5º, XXXIV, “a”, da Constituição Federal) e o princípio da eficiência administrativa. Requer a reforma da sentença para concessão da segurança, com a imediata tramitação do pedido de revalidação simplificada. As contrarrazões não foram apresentadas. O Ministério Público Federal não vislumbra, neste caso, a presença de interesse público indisponível, individual ou coletivo, de modo a justificar a intervenção do Parquet sobre o mérito da causa. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS APELAÇÃO CÍVEL (198) 1047019-19.2025.4.01.3500 VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS - Relator: A controvérsia analisada nestes autos diz respeito ao direito à revalidação de diploma de medicina, obtido no exterior, a qualquer data e por meio do processo simplificado de revalidação previsto na Resolução CNE/CES nº 01/2022 (que revogou a resolução CNE/CES nº 03/2016). Sobre a matéria, o art. 48, § 2º, da Lei nº 9.394/96 prevê que os diplomas de graduação expedidos por universidades serão revalidados por universidades públicas brasileiras que tenham curso do mesmo nível e área ou equivalente, nos seguintes termos: Art. 48. Os diplomas de cursos superiores reconhecidos, quando registrados, terão validade nacional como prova da formação recebida por seu titular. (...) § 2º Os diplomas de graduação expedidos por universidades estrangeiras serão revalidados por universidades públicas que tenham curso do mesmo nível e área ou equivalente, respeitando-se os acordos internacionais de…
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