Processo 1047020-53.2026.8.11.0041
TJMT • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ - JUÍZO DA 3ª VARA ESP. DE FAMÍLIA E SUCESSÕES Av. Desembargador Milton Figueiredo Ferreira Mendes, Centro Político Administrativo, Cuiabá/MT, CEP: 78049-075. Telefone: (65) 3648-6495, WhatsApp (Gab): (65) 3648-6500 Processo nº. 1047020-53.2026.8.11.0041 VISTOS, ETC. Trata-se de Ação de Resolução Contratual c/c Restituição de Semoventes e Tutela de Urgência Cautelar ajuizada por MUNIQUE GOMES em face de GRP SECURITIZADORA DE CRÉDITOS E ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA. e VILSON (qualificação incompleta). Ressa da peça de ingresso, em síntese, que celebrou a venda de 93 bovinos pelo valor total de R$ 247.772,73 com os requeridos, os quais afirma que apresentaram comprovantes de transferência (TED/Depósito) que aparentavam regularidade, o que motivou a liberação do gado. Contudo, sustenta que os valores nunca ingressaram em sua conta bancária, tratando-se de suposto estelionato. Aduz que o gado foi desviado para destino diverso do constante na Guia de Trânsito Animal (GTA), sendo localizado, via rastreamento do transportador, no imóvel "Recanto Pais e Filhos", em Rosário Oeste/MT. Objetiva, em síntese, medida liminar para: a) a localização, identificação e sequestro de 93 cabeças de gado fêmeas; b) a nomeação de fiel depositário; c) a proibição de movimentação ou abate do rebanho; d) a intimação para pagamento em 24h e, sucessivamente, o arresto de ativos via SISBAJUD no valor de R$ 247.772,73. No mérito, requer a resolução do contrato com a restituição definitiva dos animais ou conversão em perdas e danos. A petição inicial veio acompanhada dos seguintes documentos: Procuração e CNH; Nota Fiscal nº 5.738.272; GTA nº 466.781; prints de conversas de WhatsApp com o comprador e com o caminhoneiro; Extrato Bancário (Bradesco) sem o crédito; Boletim de Ocorrência nº 2026.242036; Demonstrativo do CAR do imóvel de destino e Cartão CNPJ da empresa ré. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. Ab initio, quanto à análise em regime de plantão, verifica-se que a medida possui natureza urgente, uma vez que se trata de semoventes (bens móveis de fácil dissipação) e há indícios de fraude no pagamento com desvio de rota do rebanho. A demora no provimento jurisdicional pode resultar no abate, venda ou mistura dos animais, tornando a medida inócua. Assim, preenchidos os requisitos de urgência, passo ao exame. Em relação a tutela de urgência cautelar, o art. 300 do CPC exige, para a sua concessão, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso de medidas cautelares, o art. 301 do CPC autoriza expressamente o sequestro para asseguração do direito. A probabilidade do direito exsurge da robusta prova documental. A Nota Fiscal (ID 242207944) e a GTA (ID 242207945) comprovam a existência do negócio e a propriedade da autora. O extrato bancário (ID 242207947) demonstra que, na data da operação, não houve o crédito do vultoso valor pactuado. As conversas de WhatsApp corroboram que a autora foi induzida a erro por comprovantes de pagamento que não se confirmaram, configurando, em tese, o inadimplemento absoluto ou vício de consentimento. O perigo de dano é evidente. Semoventes são bens fungíveis por natureza e de alta mobilidade. A divergência entre o destino declarado na GTA (Chapada dos Guimarães) e o local efetivo de descarga (Rosário Oeste), informada pelo transportador, reforça o fundado receio de ocultação do patrimônio para frustrar a restituição.…
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