Processo 1047026-57.2026.8.13.0024
TJMG • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1047026-57.2026.8.13.0024/MG AUTOR : MARCOS VINICIO DA SILVA ADVOGADO(A) : LUIS ANTONIO MATHEUS (OAB SP238250) Local: Belo Horizonte Data: 22/04/2026 SENTENÇA Vistos. A parte autora, qualificada na petição inicial, propôs ação requerendo a concessão de benefício acidentário, contra o Instituto Nacional de Seguro Social. Esse é o relatório do essencial. Decido. Dispõe o Código de Processo Civil: Art. 17. Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade. Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: [...] VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; O interesse de agir situa-se na necessidade e/ou utilidade da prestação jurisdicional buscada pela parte autora. O Poder Judiciário somente deverá intervir na hipótese de se constatar a existência de lide instaurada entre as partes (pretensão resistida). No caso em tela, o Autor gozou de benefício previdenciário cessado em 21 de outubro de 2010. A presente ação foi ajuizada em 21 de março de 2026, mais de 15 (quinze) anos após a cessação do benefício. Intimado a comprovar o indeferimento do benefício, o próprio Autor indicou o seguinte (Evento 15 - pag.01): "Ademais, cumpre esclarecer que o prazo legal para manifestação da autarquia previdenciária ainda não se escoou , não sendo possível , por ora, caracterizar negativa tácita do pedido ." Ora, se o próprio Requerente indicou que não há negativa por parte da autarquia, então não há capacidade para que seja caracterizado eventual interesse em agir. Embora tenha formulado requerimento administrativo, subtrai-se que o mesmo foi realizado no dia 20 de março de 2026. Desta feita, a parte autora não respeitou o prazo para que o INSS decida sobre a concessão - ou não - do benefício requerido, ou seja, não demonstrando a resistência de sua pretensão pela parte ré, nos termos do acordo homologado pelo Superior Tribunal Federal (RE 1.171.152/SC): EMENTA: CONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS POR INCAPACIDADE. PRAZO DE REALIZAÇÃO DAS PERÍCIAS PELO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL. IMPOSIÇÃO JUDICIAL DE REALIZAÇÃO EM ATÉ 45 DIAS, SOB PENA DA IMPLEMENTAÇÃO AUTOMÁTICA DA PRESTAÇÃO REQUERIDA PELO SEGURADO. LIMITES DA INGERÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO EM POLÍTICAS PÚBLICAS. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. ACORDO CELEBRADO PELA PROCURADORIA-GERAL DA REPÚBLICA, PELA ADVOCACIAGERAL DA UNIÃO, PELA DEFENSORIA PÚBLICA GERAL DA UNIÃO, PELO PROCURADOR-GERAL FEDERAL E PELO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. VIABILIDADE. REQUISITOS FORMAIS PRESENTES. HOMOLOGAÇÃO. PROCESSO EXTINTO. EXCLUSÃO DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. 1. Homologação de Termo de Acordo que prevê a regularização do atendimento aos segurados do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS. 2. Viabilidade do acordo firmado pelo INSS e por legitimados coletivos que representam adequadamente os segurados, com o aval da Procuradoria-Geral da República. 3. Presença das formalidades extrínsecas e das cautelas necessárias para a chancela do acordo 4. Petição 99.535/2020 prejudicada. Acordo homologado. Processo extinto. Exclusão da sistemática da repercussão geral. Tema 1066 - Possibilidade de o Poder Judiciário (i) estabelecer prazo para o Instituto Nacional do Seguro Social realizar perícia médica nos segurados da Previdência Social e (ii) determinar a im plantação do benefício previdenciário postulado, caso o exame não ocorra no prazo. A ausência do prévio…
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