Processo 1047034-27.2021.4.01.3500
TRF1 • Embargos de Declaração Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 13ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1047034-27.2021.4.01.3500 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: HOSPFAR IND E COM DE PRODUTOS HOSPITALARES LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ROGERIO MAGALHAES DE ARAUJO NASCIMENTO - GO24956-A e MICHELLY RODRIGUES LEAO - GO61253-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DESTINATÁRIO(S): HOSPFAR IND E COM DE PRODUTOS HOSPITALARES LTDA ROGERIO MAGALHAES DE ARAUJO NASCIMENTO - (OAB: GO24956-A) MICHELLY RODRIGUES LEAO - (OAB: GO61253-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 458938667) nos autos do processo em epígrafe. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1047034-27.2021.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 1047034-27.2021.4.01.3500 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) VOTO O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL ÁVIO MOZAR JOSÉ FERRAZ DE NOVAES (RELATOR CONVOCADO): Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos presentes embargos de declaração. A embargante HOSPFAR apontou vícios de omissão e contradição, sob o argumento de que o acórdão não teria apreciado adequadamente a exclusão dos créditos presumidos de ICMS das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL, bem como teria deixado de analisar a documentação comprobatória do cumprimento dos requisitos legais. A UNIÃO (Fazenda Nacional), por sua vez, alegou omissão quanto à aplicação de dispositivos legais, especialmente o art. 44 da Lei 4.506/64, bem como quanto à necessidade de observância dos requisitos previstos no art. 30 da Lei 12.973/2014 e no art. 10 da Lei Complementar 160/2017, além de suscitar violação ao art. 97 da Constituição Federal e à Súmula Vinculante nº 10. Os embargos de declaração constituem instrumento processual destinado a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado, nos termos do art. 1.022 do CPC. No caso dos autos, não se verifica a ocorrência dos vícios apontados. No tocante aos embargos da HOSPFAR, observa-se que o acórdão embargado apreciou a controvérsia à luz do entendimento consolidado no Tema 1.182 do STJ, estabelecendo, de forma clara, os critérios para exclusão dos benefícios fiscais de ICMS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL. A fundamentação consignou expressamente a distinção entre os créditos presumidos e os demais benefícios fiscais, bem como delimitou a aplicação dos requisitos legais pertinentes. Ademais, quanto à alegada omissão na análise da documentação, o julgado foi expresso ao consignar que a verificação do cumprimento dos requisitos legais deve ocorrer na instância de origem, em razão das limitações cognitivas do mandado de segurança. Assim, não há omissão, mas definição clara acerca da necessidade de análise fática em momento processual adequado. Quanto aos embargos da UNIÃO (Fazenda Nacional), também não se verifica omissão. O acórdão enfrentou a matéria de forma suficiente ao aplicar o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça em recurso repetitivo, sendo desnecessário o órgão julgador se manifestar sobre cada uma das alegações apresentadas pelas partes, sendo suficiente, para o cumprimento do art. 93, IX, da Constituição Federal, a apresentação de fundamentação idônea à solução da controvérsia submetida à apreciação judicial. A orientação adotada no acórdão está em consonância com a jurisprudência consolidada dos…
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