Processo 1047046-85.2025.8.26.0100
TJSP • Procedimento Comum Cível
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Procedimento Comum Cível Nº 1047046-85.2025.8.26.0100/SP AUTOR : DINAMICA CONTABILIDADE INTEGRADA DE ITU LTDA ADVOGADO(A) : ALEXANDRE FABRICIO BORRO BARBOSA (OAB SP154939) RÉU : SIEG SOLUCOES INTELIGENTES LTDA ADVOGADO(A) : DERIK JESUS MAIA MENDES OLIVEIRA (OAB PE036475) ADVOGADO(A) : MARIA LUIZA BARBOSA CASTILHO (OAB PE035764) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. RELATÓRIO A empresa Dinâmica Contabilidade Integrada de Itu Ltda. ajuizou a presente ação de indenização por danos materiais e morais em face de Sieg Soluções Inteligentes Ltda. , alegando, em síntese, que contratou os serviços da requerida em julho de 2021 para utilização de ferramentas de automação fiscal, especificamente os softwares HÜB SIEG , NF-E SIEG e COFRE SIEG . O objetivo da contratação era a captura e o armazenamento automatizado de arquivos XML de notas fiscais eletrônicas de seus clientes para fins de apuração tributária. Sustenta a parte autora que, a partir de setembro de 2021, o sistema apresentou uma falha técnica específica ao deixar de importar as notas fiscais da série 2 emitidas por uma de suas clientes, a senhora Jaqueline Maria Peixoto. Afirma que essa omissão sistêmica resultou na não inclusão de diversas notas fiscais nas apurações fiscais da época, o que gerou multas e correções monetárias impostas pelo fisco à sua cliente no montante de R$ 17.103,66 . Relata que, diante da falha, precisou reembolsar integralmente a cliente pelos prejuízos sofridos e, após tentar resolver a questão administrativamente sem sucesso, busca agora o ressarcimento do valor pago a título de danos materiais, além de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 , sob o argumento de que o episódio abalou sua credibilidade profissional. A requerida Sieg Soluções Inteligentes Ltda. apresentou contestação tempestiva, na qual refuta integralmente as alegações da inicial. Defende que não houve qualquer inoperância sistêmica e que sua plataforma funciona como uma ferramenta de apoio, cuja eficiência depende da estabilidade dos sistemas governamentais e da correta parametrização pelo usuário. Argumenta que a responsabilidade pela conferência final dos documentos e pela validação dos lançamentos tributários é exclusiva da empresa de contabilidade, caracterizando sua obrigação contratual como uma obrigação de meio e não de resultado. Alega, ainda, a ocorrência de culpa exclusiva da autora por negligência no dever de fiscalização, a inexistência de nexo causal entre o uso do software e as multas aplicadas, e a ausência de prova de dano à honra objetiva da pessoa jurídica autora. Em réplica, a parte autora reiterou os termos da petição inicial, destacando trechos de diálogos com o suporte técnico da ré que, em sua visão, demonstrariam a admissão da falha e a incapacidade da requerida em explicar o motivo técnico da não importação das notas da série 2. Defende que a inserção automática era a funcionalidade essencial esperada do software e que a omissão injustificada configura inadimplemento contratual. As partes foram instadas a especificar as provas que pretendiam produzir. A requerida pugnou pela produção de prova testemunhal, arrolando seu gerente de operações residente em Recife/PE. A parte autora, por sua vez, requereu a oitiva de sua gestora fiscal. 2. PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS E CONDIÇÕES DA AÇÃO O processo encontra-se em ordem e as partes estão devidamente representadas nos autos. Verifico que estão presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e…
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