Processo 1047053-06.2025.8.11.0000

TJMT • Embargos de Declaração Cível

Tribunal
Número CNJ
1047053-06.2025.8.11.0000
Classe
Embargos de Declaração Cível
Órgão Julgador
Terceira Câmara de Direito Privado
Última publicação
04/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1047053-06.2025.8.11.0000 Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Assunto: [Esbulho / Turbação / Ameaça] Relator: Des(a). ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES Turma Julgadora: [DES(A). ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, DES(A). ANTONIO VELOSO PELEJA JUNIOR, DES(A). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA] Parte(s): [RODRIGO ALVES SILVA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), PEDRO JACYR BONGIOLO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (EMBARGADO), CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SA - CNPJ: 00.001.180/0001-26 (EMBARGANTE), RENATA SCOZZIERO DE ARRUDA SILVA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), PAULO ROBERTO DE SOUSA MATOS - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), DANIELLA GRANGEIRO FERREIRA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, REJEITOU OS EMBARGOS EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM SEDE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE – LIMINAR DEFERIDA NA ORIGEM – AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DOS REQUISITOS DO ART. 561 DO CPC – POSSE ANTERIOR NÃO COMPROVADA – TITULARIDADE DOMINIAL INSUFICIENTE – DATA DO ESBULHO NÃO INDIVIDUALIZADA – AUSÊNCIA DE URGÊNCIA CONTEMPORÂNEA – AÇÃO AJUIZADA EM 2020 E LIMINAR DEFERIDA EM 2025 – OCUPAÇÃO CONSOLIDADA HÁ MAIS DE DEZ ANOS – CONTROVÉRSIA COMPLEXA – NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA – LIMINAR CASSADA – RECURSO PROVIDO – VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC INEXISTENTES – REDISCUSSÃO E PREQUESTIONAMENTO – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. De acordo com o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na decisão judicial, omissão, obscuridade, contradição ou erro material, e, na ausência de qualquer dos vícios, revela-se nítida a intenção da parte embargante em rever o resultado que lhe foi desfavorável. Para efeito de prequestionamento, cumpre ao julgador apenas a fundamentação adequada à decisão, não sendo, pois, indispensável a apreciação de todos os argumentos ou dispositivos legais invocados pela parte. Embargos de declaração rejeitados. TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 1047053-06.2025.8.11.0000 EMBARGANTE: CENTRAIS ELÉTRICAS BRASILEIRAS S/A EMBARGADO: PEDRO JACYR BONGIOLO RELATÓRIO EXMA. SRA. DESA. ANTÔNIA SIQUEIRA GONÇALVES (relatora) Egrégia Câmara: Trata-se de embargos de declaração opostos por Centrais Elétricas Brasileiras S/A – Eletrobrás, contra v. acórdão desta Câmara (Id. 357119863) que, por unanimidade, deu provimento ao agravo de instrumento interposto por Pedro Jacyr Bongiolo, cassando a liminar de reintegração de posse deferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Chapada dos Guimarães/MT, nos autos do processo nº 1000983-29.2020.8.11.0024, sob a condução do Juiz de Direito Renato J. de A. C. Filho. A embargante sustenta que o acórdão incorreu em omissões e contradições relevantes, deixando de enfrentar questões essenciais ao deslinde da controvérsia. Alega omissão quanto ao regime jurídico de bem público afetado ao serviço público de energia elétrica, circunstância que alteraria completamente a lógica da análise possessória, pois a posse da Administração decorreria do domínio público e o particular exerceria mera detenção precária, sem proteção possessória contra o Poder Público. Afirma que o acórdão…

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