Processo 1047058-14.2024.4.01.3900
TRF1 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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Seção Judiciária do Pará 10ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1047058-14.2024.4.01.3900 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: RAIMUNDO DOS SANTOS DE JESUS BAILOSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ELINNE BEATRIZ FURTADO XAVIER - PA30610 e LUCILADY SILVA FERREIRA - MG110025 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: RAIMUNDO DOS SANTOS DE JESUS BAILOSA LUCILADY SILVA FERREIRA - (OAB: MG110025) ELINNE BEATRIZ FURTADO XAVIER - (OAB: PA30610) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada. ID do último ato proferido nos autos: 2261350040 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA FEDERAL – JEF SENTENÇA TIPO: "A" PROCESSO: 1047058-14.2024.4.01.3900 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RAIMUNDO DOS SANTOS DE JESUS BAILOSA Advogados do(a) AUTOR: ELINNE BEATRIZ FURTADO XAVIER - PA30610, MARCO ANTONIO BARBOSA DE OLIVEIRA - SP250484 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), em que o autor pede a revisão de seu benefício previdenciário, sob o argumento de que não foram considerados todos os períodos de contribuição adequadamente no cálculo da renda mensal inicial. Inicialmente, indefiro o pedido de aditamento da inicial, uma vez que a parte autora apenas complementou o pedido após Parecer da Contadoria constatar a falta de fundamentos do pedido da inicial. Ademais, a parte autora não demonstrou através de cálculos da RMI e documentos que os períodos indicados foram laborados em condições especiais, uma vez que não juntou aos autos e nem junto ao processo administrativo quaisquer informações ou PPP, informando o caráter insalubre ou a exposição a agentes nocivos, limitando-se a alegar que exerceu atividade de "ajudante de limpeza" e "vigia" e que devem ser consideradas atividades especiais. Portanto, o pedido de revisão com base nesses fundamentos requer no mínimo uma nova análise administrativa com a apresentação dos documentos que possam corroborar as meras alegações de atividade especial. Passo ao exame do mérito do pedido da inicial. Até o advento da EC 20/98 e da Lei 9.876/99, o salário de benefício consistia na média aritmética simples de todos os últimos salários de contribuição dos meses imediatamente anteriores ao do afastamento da atividade ou data de entrada do requerimento, até o máximo de 36, apurados em período não superior a 48 meses (art. 32 da Lei 8.213/91, em sua redação original). Contudo, a Lei 9.876/99 alterou esta sistemática, dispondo que “para o segurado filiado à Previdência Social até o dia anterior à data de publicação desta Lei, que vier a cumprir as condições exigidas para a concessão dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, no cálculo do salário-de-benefício será considerada a média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição, correspondentes a, no mínimo, oitenta por cento de todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994 (...)” (art. 3º da Lei 9.876/99). Em razão desta nova regra, a Lei 8.213/91 também foi alterada: “O salário-de-benefício consiste, para as aposentadorias por idade e por tempo de contribuição, na média…
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