Processo 1047076-55.2025.4.01.3300
TRF1 • Apelação Cível
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Polo Passivo
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Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 11ª Turma Gab. 32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS INTIMAÇÃO PROCESSO: 1047076-55.2025.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 1047076-55.2025.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: DIEGO GOMES SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: FLAVIO ANDRE ALVES BRITTO - PB21661-A POLO PASSIVO:EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CARLOS EDUARDO FERREIRA - DF34744-A e DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE - MG56543-A FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, VIA DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:: DIEGO GOMES SANTOS, EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH e FUNDACAO GETULIO VARGAS ID do último ato proferido nos autos: 457942382 PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS APELAÇÃO CÍVEL (198) 1047076-55.2025.4.01.3300 APELANTE: DIEGO GOMES SANTOS Advogado do(a) APELANTE: FLAVIO ANDRE ALVES BRITTO - PB21661-A APELADO: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH, FUNDACAO GETULIO VARGAS Advogado do(a) APELADO: DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE - MG56543-A Advogado do(a) APELADO: CARLOS EDUARDO FERREIRA - DF34744-A DECISÃO Trata-se de apelação interposta por DIEGO GOMES SANTOS contra sentença que julgou improcedente a pretensão autoral relacionada à correção de pontuação em concurso público promovido pela EBSERH, envolvendo a fase objetiva e a avaliação de títulos. Em suas razões, a parte apelante alega, em síntese, que houve erro na apuração da nota da prova objetiva, pois questões posteriormente anuladas não tiveram seus respectivos pontos corretamente atribuídos, em desacordo com as regras do edital, o que teria impactado diretamente sua classificação e continuidade nas fases subsequentes do concurso. Aduz, ainda, irregularidade na avaliação da prova de títulos, argumentando que apresentou documentação idônea e suficiente para comprovação de experiência profissional e qualificação acadêmica, mas que a banca examinadora deixou de computar corretamente o tempo de experiência, atribuindo pontuação inferior à devida. Argumenta, por fim, que tais ilegalidades violam os princípios da legalidade e vinculação ao edital, requerendo a reforma da sentença para reconhecimento da pontuação correta tanto na prova objetiva quanto na avaliação de títulos, com a consequente reclassificação no certame. Contrarrazões apresentadas pugnando pela manutenção da sentença. Parecer do MPF pela desnecessidade de sua intervenção nos autos. É o breve relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto. A controvérsia cinge-se à revisão de pontuação obtida em prova objetiva e de títulos em concurso público. Cumpre registrar que, embora a submissão dos feitos ao colegiado constitua a regra de julgamento nos Tribunais, é facultado ao relator, em prestígio aos princípios da celeridade e da economia processual, proferir decisão monocrática quando configuradas as hipóteses previstas no art. 932 do Código de Processo Civil. Vejamos: Art. 932. Incumbe ao relator: (…) IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de…
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