Processo 1047085-11.2025.8.11.0000

TJMT • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
1047085-11.2025.8.11.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Primeira Câmara de Direito Privado
Última publicação
16/04/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO NÚMERO ÚNICO: 1047085-11.2025.8.11.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) ASSUNTO: [CÉDULA DE CRÉDITO RURAL, ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA] RELATOR: EXMO. SR. DES. RICARDO GOMES DE ALMEIDA Turma Julgadora: [DES(A). RICARDO GOMES DE ALMEIDA, DES(A). CLARICE CLAUDINO DA SILVA, DES(A). MARCIO APARECIDO GUEDES] Parte(s): [ANTONIO LEOPARDI RIGAT GARAVAGLIA MARIANNO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), BANCO BBM S/A - CNPJ: 15.114.366/0003-20 (AGRAVANTE), EDSON MARCOS MELOZZI - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (AGRAVADO), CELIA DA SILVA RODRIGUES - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (AGRAVADO), AGRO NORTE NUTRICAO ANIMAL LTDA - CNPJ: 04.722.949/0001-56 (AGRAVADO), AGRO NORTE PRODUTOS AGRICOLAS LTDA - CNPJ: 05.198.444/0001-05 (AGRAVADO), MELOZZI TRANSPORTADORA LTDA - CNPJ: 46.921.982/0001-55 (AGRAVADO), FABRICIO ROCHA DA SILVA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), MARCO AURELIO DAMASCENO PAIVA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), PAULO EDUARDO JOSE DAMASCENO PAIVA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), NATANY VIDAL PEREIRA SILVA MORAIS - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), MARIA LUIZA DE ASSIS GOMES - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (CUSTOS LEGIS), ANA CLARA SOUSA DE FREITAS - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). CLARICE CLAUDINO DA SILVA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, PROVEU PARCIALMENTE O RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO RETIFICADO DO RELATOR, E JULGOU PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO. E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL, BANCÁRIO E AGRONEGÓCIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CRÉDITO RURAL. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. ALONGAMENTO DE DÍVIDA RURAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO COM RECURSOS LIVRES. CPR FINANCEIRA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 298/STJ E DO MCR 2.6.4. TUTELA DE URGÊNCIA REVOGADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto por BANCO BOCOM BBM S.A. contra decisão que, em ação de tutela antecipada antecedente ajuizada por produtores rurais integrantes do “Grupo Melozzi”, reconheceu a competência do foro de Sinop/MT e deferiu tutela de urgência para suspender atos expropriatórios e a consolidação da propriedade fiduciária vinculada à Cédula de Crédito Bancário nº 57.377 e à CPR Financeira nº 607.827, sob fundamento de quebra de safra e direito ao alongamento compulsório da dívida rural. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a cláusula de eleição de foro prevista nos contratos deve prevalecer sobre a competência do foro do domicílio dos produtores rurais; e (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC para manutenção da tutela de urgência que suspendeu a consolidação da propriedade fiduciária, especialmente diante da alegação de que as operações envolvem recursos livres captados no exterior e CPR Financeira não submetida ao regime do crédito rural oficial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A cláusula de eleição de foro pode ser afastada quando sua aplicação dificultar o acesso à justiça e comprometer a adequada instrução probatória, especialmente em contratos de adesão celebrados por produtores rurais domiciliados em comarca diversa daquela eleita contratualmente. 4. A competência do foro de Sinop/MT deve ser mantida porque os agravados possuem domicílio na…

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