Processo 1047102-26.2022.8.11.0041
TJMT • Apelação Cível
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APELAÇÃO CÍVEL (198) 1047102-26.2022.8.11.0041 APELANTE: SUELLEM CRISTINA DE SOUZA PEDRO, B. C. S. D. J., T. C. S. D. J. APELADO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. Vistos. Cuida-se de recurso de apelação interposto por SUELLEN CRISTINA DE SOUZA PEDRO, B. C. S. D. J. e T. C. S. D. J., contra sentença proferida pelo Juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de Cuiabá/MT, nos autos de cumprimento de sentença decorrente de ação de indenização por danos morais ajuizada em face da Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. Conforme documentado nos autos, as partes obtiveram êxito na ação de conhecimento, sendo a empresa ré condenada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 para cada autor, em razão do cancelamento de voo e consequente atraso superior a seis horas na viagem. Na fase de cumprimento de sentença, foi realizado bloqueio judicial via SISBAJUD no montante de R$ 219.699,19, valor que contempla as indenizações devidas, acrescidas de correção monetária, juros moratórios, multa do artigo 523 do Código de Processo Civil e honorários de execução. Após manifestação de concordância das partes com o depósito efetuado, o magistrado de primeiro grau proferiu sentença extinguindo o cumprimento de sentença nos termos dos artigos 924, inciso II, e 925 do Código de Processo Civil. Contudo, o juízo indeferiu o pedido de expedição de alvará para levantamento dos valores pertencentes às menores, determinando a manutenção dos recursos depositados judicialmente até que as beneficiárias atinjam a maioridade civil. As apelantes sustentam nulidade da sentença por violação ao artigo 489, parágrafo 1º, inciso II, do Código de Processo Civil, alegando que a decisão empregou conceitos jurídicos indeterminados sem explicação concreta de sua incidência no caso. Argumentam, ainda, violação ao instituto do poder familiar previsto no artigo 1.689, inciso II, do Código Civil, defendendo que os pais possuem legitimidade para administrar os bens dos filhos menores, inexistindo nos autos elementos que justifiquem a restrição imposta. O Ministério Público, em parecer da Procuradoria Geral de Justiça, manifestou-se favoravelmente ao provimento do recurso, reconhecendo que a intervenção judicial na administração dos bens dos filhos constitui medida excepcional e que não se verifica no caso concreto qualquer conflito de interesses entre as menores e sua genitora (id. 366036871). Recolhimento do preparo, id. 360241353. Não foi apresentado contrarrazões. É O RELATÓRIO. DECIDO. Preliminarmente, ressalta-se que não há necessidade de submissão do presente caso à Turma Julgadora deste Egrégio Tribunal, quando a decisão se encontra em consonância, ou em evidente confronto, com jurisprudência uníssona do Superior Tribunal de Justiça, o que autoriza o julgamento monocrático, conforme preceituam os incisos IV e V do art. 932 do CPC. Tais decisões objetivam desafogar os órgãos colegiados, conferindo efetividade aos princípios da celeridade e da economia processual, sem prejuízo às garantias constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. Sobre o tema, comenta Daniel Amorim Assumpção Neves que este dispositivo (artigo 932) deve ser interpretado ampliativamente, de forma a ser aplicável sempre que existir precedente sobre a matéria de tribunal superior, ainda que não exista súmula sobre o tema e que a matéria não tenha sido objeto de julgamento de causas repetitivas ou do incidente de assunção de competência (NOVO Código de Processo…
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