Processo 1047105-36.2026.8.13.0024
TJMG • Interdição
Partes do processo (1)
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INTERDIÇÃO/CURATELA Nº 1047105-36.2026.8.13.0024/MG REQUERENTE : CARLOS EDUARDO PEREIRA CAPURUCO ADVOGADO(A) : CARLOS HENRIQUE GONÇALVES FELIPE (OAB MG112935) DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de ação de substituição de curatela com pedido de tutela de urgência ajuizada por MARÍLIA PEREIRA CAPURUÇO e CARLOS EDUARDO PEREIRA CAPURUÇO, já qualificados nos autos. Narraram, em síntese, que o curatelado (LUIS CLÁUDIO PEREIRA CAPURUÇO) foi declarado incapaz nos autos do processo n.º 0024.09.601.885-8, no qual a primeira requerente foi nomeada sua curadora. Informaram que, atualmente, a requerente não dispõe de condições para desempenhar o encargo, uma vez que conta com 85 anos de idade. Mencionaram, ainda, que o segundo requerente é irmão do réu. Diante do exposto, requereram, em caráter provisório e definitivo, a nomeação do segundo requerente como curador do interditando. Parecer do Ministério Público, evento 24, DOC1 . Os autos vieram-me conclusos para decisão. Eis o relatório, em síntese. 1. DA SUBSTITUIÇÃO DO CURADOR Como se sabe, a razão de ser da curatela é a proteção dos interesses e das necessidades da pessoa curatelada, tudo à proporção do grau de incapacidade comprovada nos autos, afinal cumpre ao juiz conferir-lhe uma curatela proporcional às suas necessidades e às circunstâncias de cada caso, de sorte a salvaguardar a sua dignidade, à dicção do art. 84, §3°, do Estatuto da Pessoa com Deficiência. Atendo-se a tal perspectiva é que o mencionado Estatuto (Lei 13.146 de 2015) cuidou de reestruturar a teoria das incapacidades, alocando “aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade” em uma nova tipificação normativa, a saber: relativamente incapazes , de sorte a não ignorar sua vontade, à vista de que, contrário à representação aplicável em momento pretérito, agora a curatelada é assistida e deve, na medida do possível, ter sopesada sua manifestação volitiva. Em amparo, veja-se o disposto no Estatuto da Pessoa com Deficiência: “Art. 84. A pessoa com deficiência tem assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas. § 1º Quando necessário, a pessoa com deficiência será submetida à curatela, conforme a lei.” Quanto à nomeação do curador, necessária é a transcrição do artigo 1.775, do Código de Civil c/c artigo 755, §1º, do Código de Processo Civil: “Art. 1.775. O cônjuge ou companheiro, não separado judicialmente ou de fato, é, de direito, curador do outro, quando interdito. §1º Na falta do cônjuge ou companheiro, é curador legítimo o pai ou a mãe; na falta destes, o descendente que se demonstrar mais apto. § 2º Entre os descendentes, os mais próximos precedem aos mais remotos. § 3º Na falta das pessoas mencionadas neste artigo, compete ao juiz a escolha do curador.” “Art. 755, § 1º A curatela deve ser atribuída a quem melhor possa atender aos interesses do curatelado.” No caso vertente, verifico, pelo documento juntado ao evento 1, DOC10 , que, nos autos de n.º 0024.09.601.885-8, foi decretada a interdição de LUIS CLÁUDIO PEREIRA CAPURUÇO, nomeando-se-lhe como curadora MARÍLIA PEREIRA CAPURUÇO. Verifico dos autos que a atual curadora não mais consegue desempenhar o encargo, em razão de sua idade avançada (85 anos). Assim, a nomeação de CARLOS EDUARDO PEREIRA CAPURUÇO, irmão do curatelado, mostra-se medida imperativa. Cabe destacar que não há nos autos qualquer elemento desabonador capaz de elidir a concessão da curatela provisória. Neste…
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