Processo 1047106-68.2019.8.11.0041
TJMT • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1047106-68.2019.8.11.0041 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Inadimplemento, Contratos Bancários] Relator: Des(a). MARCIO APARECIDO GUEDES Turma Julgadora: [DES(A). MARCIO APARECIDO GUEDES, DES(A). CLARICE CLAUDINO DA SILVA, DES(A). RICARDO GOMES DE ALMEIDA] Parte(s): [M. DOS. A. BRANDAO LTDA - CNPJ: 29.923.511/0001-67 (APELANTE), BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.746.948/0001-12 (APELADO), DIOGO PEREZ LUCAS DE BARROS - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), MARLI TEREZINHA MELLO DE OLIVEIRA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). CLARICE CLAUDINO DA SILVA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO. E M E N T A ementa: direito civil e do consumidor. apelação cível. ação de cobrança. seguro prestamista. venda casada. ausência de prova de compulsoriedade. livre adesão. tema 972 do stj. manutenção da cobrança. recurso desprovido. i. caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que, em ação de cobrança, reconheceu a existência de débito oriundo de contrato bancário, revisou os juros remuneratórios para a taxa média do BACEN e manteve a cobrança de seguro prestamista, ao fundamento de contratação voluntária. ii. questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a contratação de seguro prestamista vinculada ao contrato bancário configura venda casada, apta a ensejar sua nulidade e o abatimento do valor correspondente do saldo devedor. iii. razões de decidir 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, firmada no Tema 972, estabelece que é vedada a imposição de contratação de seguro com seguradora indicada pela instituição financeira, sendo lícita, contudo, a adesão facultativa ao seguro prestamista. 4. A caracterização da venda casada exige demonstração de compulsoriedade ou restrição à livre escolha do consumidor, ônus probatório que incumbe à parte alegante, nos termos do art. 373, I, do CPC. 5. No caso concreto, o conjunto probatório evidencia a regularidade formal da contratação, sem elementos que indiquem imposição do seguro ou ausência de liberdade de escolha, limitando-se a apelante a alegações genéricas desacompanhadas de prova. 6. Ausente comprovação de vício de consentimento ou prática abusiva, mantém-se a validade da contratação do seguro prestamista e a cobrança correspondente. iv. dispositivo e tese 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. A contratação de seguro prestamista em contratos bancários é válida quando realizada de forma facultativa e sem imposição da instituição financeira. 2. A ausência de prova de compulsoriedade ou de restrição à livre escolha do consumidor afasta a configuração de venda casada, nos termos do Tema 972 do STJ.” __________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, I; CDC, arts. 6º, III, e 39, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 972; STJ, REsp nº 2.103.808/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, 3ª Turma, j. 09.03.2026; TJMT, Apelação Cível nº 1007681-36.2025.8.11.0037, Rel. Des.ª Maria Helena Gargaglione Póvoas, j. 29.04.2026. R E L A T Ó R I O Cuida-se de Recurso de APELAÇÃO CÍVEL interposto por M. DOS A. BRANDAO EIRELI contra a sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 3ª Vara Especializada em Direito Bancário da Comarca…
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