Processo 1047121-68.2025.4.01.3200

TRF1 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1047121-68.2025.4.01.3200
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Federal Cível da SJAM
Última publicação
30/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amazonas 1ª Vara Federal Cível da SJAM PROCESSO: 1047121-68.2025.4.01.3200 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: GILMAR LIMA FERREIRA FILHO REPRESENTANTES POLO ATIVO: ISABELA FERNANDES SANTOS - GO71683 POLO PASSIVO: UNIÃO FEDERAL e outros DECISÃO Trata-se de ação anulatória de ato administrativo com pedido de tutela de urgência proposta por Gilmar Lima Ferreira Filho em face da União Federal e da Fundação Getulio Vargas (FGV) (ID 2214068268). O autor, inscrito sob o nº 658019591 no concurso público para o cargo de Técnico do MPU – Polícia Institucional (Edital nº 01/2025), concorre nas vagas reservadas para pessoas com deficiência e negros (ID 2214068268 - Pág. 3). Alega que as questões de número 52, 60, 61 e 62 da prova objetiva (Tipo 1 – Branca) contêm ambiguidades, contradições e erros conceituais que contrariam a doutrina de segurança e os princípios administrativos (ID 2214068268 - Pág. 4). Diante disso, requer a concessão de tutela de urgência para obter a anulação dessas questões, visando a sua reclassificação imediata para participar das fases seguintes do certame (ID 2214068268 - Pág. 23). Este juízo deferiu os pedidos de gratuidade de justiça e de prioridade na tramitação processual (ID 2215598650). Na mesma oportunidade, postergou-se a análise do pedido de tutela de urgência para após a oitiva dos réus (ID 2215598650). A União Federal apresentou contestação defendendo que a pretensão do autor invade o mérito administrativo e ofende o princípio constitucional da separação dos poderes (ID 2216184073). Argumentou também a impossibilidade de nomeação e posse em caráter precário (ID 2216184073 - Pág. 6). Posteriormente, a União manifestou-se de forma contrária ao deferimento da tutela provisória, ressaltando a ausência dos requisitos previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil (ID 2217610177). A Fundação Getulio Vargas (FGV) apresentou contestação sustentando que as questões impugnadas foram elaboradas em estrita observância ao edital e baseadas em doutrina especializada (ID 2220216309). Juntou esclarecimentos técnicos da banca examinadora que justificaram a manutenção dos gabaritos (ID 2220216360). Informou, ainda, que o candidato obteve aprovação na prova objetiva e no teste de aptidão física, estando classificado no certame (ID 2220216360 - Pág. 7). O autor apresentou manifestações requerendo o andamento célere do processo (ID 2248175195) e juntou cópias de decisões proferidas em outros feitos (ID 2223648956 e ID 2223648985). Vieram os autos conclusos para decisão sobre o pedido de tutela de urgência. É o relatório. Decido. O artigo 300 do Código de Processo Civil estabelece que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso sob exame, a análise detida dos elementos fáticos e jurídicos indica que não se fazem presentes os requisitos legais necessários para o deferimento da medida. A controvérsia cinge-se à possibilidade de o Poder Judiciário intervir na correção e nos critérios de avaliação de questões de prova objetiva em concurso público, especificamente no que tange às questões nº 52, 60, 61 e 62 da prova Tipo 1 – Branca (ID 2214069740). O exame da probabilidade do direito de modo algum dispensa a análise dos limites do controle jurisdicional sobre os atos da Administração Pública. De acordo com o artigo 2º da Constituição Federal,…

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