Processo 1047129-98.2025.8.13.0024

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1047129-98.2025.8.13.0024
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
19ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
Última publicação
23/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1047129-98.2025.8.13.0024/MG AUTOR : MARIA MADALENA SILVA ANDRADE ADVOGADO(A) : FERNANDO ANTONIO DIAS DA SILVA (OAB MG224761) RÉU : BANCO ITAUCARD S.A. ADVOGADO(A) : CARLA CRISTINA LOPES SCORTECCI (OAB MG153682) SENTENÇA Vistos, etc. MARIA MADALENA SILVA ANDRADE , devidamente qualificada nos autos, ajuizou AÇÃO REVISIONAL CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS COM PEDIDO LIMINAR em face de BANCO ITAUCARD S.A ., também qualificado, visando a revisão das cláusulas do contrato de financiamento de veículo automotor celebrado entre as partes, com declaração de ilegalidade de encargos contratuais, restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente e indenização por danos morais. Narra a parte autora, em síntese, que celebrou com a parte ré, em 28 de abril de 2024, contrato de financiamento de veículo automotor Cédula de Crédito Bancário n.º 24728046, destinado à aquisição de veículo Volkswagen Tiguan 2010/2011, no valor de R$ 62.900,00 (sessenta e dois mil e novecentos reais), mediante pagamento de entrada no importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) e parcelamento do saldo remanescente em 48 (quarenta e oito) parcelas mensais de R$ 1.620,58 (mil seiscentos e vinte reais e cinquenta e oito centavos), com valor total financiado de R$ 47.836,96 (quarenta e sete mil, oitocentos e trinta e seis reais e noventa e seis centavos), juros remuneratórios de 2,16% ao mês e 29,23% ao ano, e Custo Efetivo Total CET de 2,71% ao mês e 38,45% ao ano. Sustentou que o contrato constitui típico contrato de adesão, no qual lhe foram impostas cláusulas abusivas, taxas excessivas e cobranças indevidas, ocasionando desequilíbrio contratual e excessiva onerosidade. Alegou que, conforme consulta às taxas médias divulgadas pelo Banco Central do Brasil para o período da contratação, a taxa média praticada em 28 de abril de 2024 seria de aproximadamente 1,837619048% ao mês e 24,76571429% ao ano, enquanto o contrato celebrado com a parte ré prevê juros de 2,16% ao mês e 29,23% ao ano, sustentando que a jurisprudência consolidada considera abusiva a cobrança de juros superiores a uma vez e meia a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil. Alegou a ocorrência de venda casada em razão da contratação de seguro prestamista junto à empresa Itaú Seguros S/A, pertencente ao mesmo conglomerado econômico da parte ré, sustentando que a contratação do seguro teria sido imposta como condição para liberação do crédito, sem possibilidade de escolha de outra seguradora. Sustentou, ainda, a ilegalidade da cobrança da tarifa de avaliação do veículo usado, no valor de R$ 709,00 (setecentos e nove reais), sob o argumento de inexistência de comprovação da efetiva prestação do serviço, pela ausência de apresentação do respectivo laudo de avaliação. Alegou, igualmente, a abusividade da cobrança de tarifa de registro do contrato perante os órgãos de trânsito, defendendo inexistir previsão normativa autorizadora da referida cobrança na Resolução n.º 3.919/2010 do Conselho Monetário Nacional. Impugnou a cobrança de tarifa de cadastro, afirmando tratar-se de encargo indevido e destituído de justificativa jurídica válida. No tocante ao Imposto sobre Operações Financeiras IOF, reconheceu a legalidade de sua cobrança, porém sustentou a necessidade de recálculo do tributo caso reconhecida a abusividade dos encargos contratuais. Postulou a restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente, com fundamento…

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