Processo 1047133-04.2026.8.13.0024
TJMG • Tutela Antecipada Antecedente
Partes do processo (2)
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TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE Nº 1047133-04.2026.8.13.0024/MG REQUERENTE : ANTONIO AUGUSTO GABRIELI SAAR ADVOGADO(A) : FILIPE RODRIGUES DE SOUZA (OAB MG194338) ADVOGADO(A) : THAIS FREITAS DE OLIVEIRA (OAB MG189377) REQUERENTE : DAYANNE MARA SILVA GABRIELI SAAR ADVOGADO(A) : FILIPE RODRIGUES DE SOUZA (OAB MG194338) ADVOGADO(A) : THAIS FREITAS DE OLIVEIRA (OAB MG189377) DECISÃO Trata-se de de ação de obrigação de fazer, com pedido de tutela de urgência, ajuizada ANTÔNIO AUGUSTO GABRIELI SAAR (DN.: 06/02/2019), representada por sua genitora, MARA SILVA GABRIELI SAAR , em face do IPSEMG - INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DE MINAS GERAIS, ESTADO DE MINAS GERAIS e MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE. Narra a petição inicial, em síntese, que o requerente foi diagnosticado com Dermatite Atópica Grave (CID L20), peliteando o fornecimento do fármaco Dupilumabe. Regularmente citados por meio eletrônico ( evento 39, DOC1 , evento 41, DOC1 e evento 43, DOC1 ), o Estado apresentou manifestação requerendo a observância dos requisitos cumulativos fixados pelo Supremo Tribunal Federal na ADI nº 7.265/DF ( evento 50, DOC1 ). Por sua vez, o Município suscitou preliminar de ilegitimidade passiva, sob o fundamento de que o medicamento pleiteado integra o Componente Especializado da Assistência Farmacêutica (CEAF), pertencente ao Grupo 1A, cuja competência para fornecimento é atribuída à União, nos termos do Tema 1.234 do STF ( evento 59, DOC1 ). Na sequência, o Ministério Público manifestou-se favoravelmente ao deferimento do pedido, opinando pela intimação da parte autora para emendar a petição inicial, a fim de incluir a União no polo passivo da demanda ( evento 64, DOC1 ). Em atendimento, a parte autora apresentou emenda à inicial, requerendo a inclusão da União no polo passivo ( evento 66, DOC1 ). É o relatório. Decido. A parte autora apresentou emenda à petição inicial, requerendo a inclusão da União no polo passivo da demanda, bem como o reconhecimento da incompetência absoluta deste Juízo para o processamento e julgamento do feito, fundamentando seu pedido na interpretação conferida ao Tema 1.234 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal e à Súmula Vinculante nº 60. Sustenta que os precedentes vinculantes estabelecem que a análise administrativa e judicial dos pedidos de fornecimento de fármacos na rede pública de saúde deve observar os Acordos Interfederativos homologados pela Suprema Corte, no contexto da governança judicial colaborativa, afirmando que, no caso concreto, o medicamento requerido integra o Componente Especializado da Assistência Farmacêutica – CEAF, o que atrairia a competência da Justiça Federal. Pois bem, é imprescindível a observância dos critérios objetivos fixados pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1234 e 6 de Repercussão Geral, no qual foram definidos parâmetros vinculantes para identificação do ente federativo responsável pelo custeio das tecnologias em saúde e, consequentemente, para definição da competência jurisdicional. Conforme assentado pela Suprema Corte, a competência deve observar, dentre outros critérios, se o medicamento é incorporado ou não ao Sistema Único de Saúde, o componente da assistência farmacêutica ao qual pertence e a responsabilidade administrativa pelo financiamento da tecnologia pleiteada. No caso concreto, verifica-se que o medicamento objeto da demanda encontra-se incorporado ao SUS por meio da Portaria SCTIE/MS nº 48, de 03 de outubro de 2024, estando…
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