Processo 1047137-09.2022.8.11.0001
TJMT • Agravo Regimental Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO Número Único: 1047137-09.2022.8.11.0001 Classe: AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL (206) Assunto: [IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano, Anulação de Débito Fiscal, Efeitos] Relator: Des(a). MARIA APARECIDA FERREIRA FAGO Turma Julgadora: [DES(A). MARIA APARECIDA FERREIRA FAGO, DES(A). DEOSDETE CRUZ JUNIOR, DES(A). MARIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA] Parte(s): [PAULA REGINA ALVES SANTANA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (AGRAVADO), DEBORA FRANCO DA SILVA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), KELLY ROBERTA COSTA NUNES - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), MUNICIPIO DE CUIABÁ - CNPJ: 03.533.064/0001-46 (AGRAVANTE)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). MARIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. PARTICIPARAM DO JULGAMENTO A EXCELENTÍSSIMA SRA. DESA. RELATORA MARIA APARECIDA FERREIRA FAGO, 1º VOGAL, EXMO. SR. DES. DEOSDETE CRUZ JÚNIOR E 2º VOGAL, EXMO. SR. DES. MÁRIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA. EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL C/C INDENIZAÇÃO. IPTU. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PROVA REGISTRAL. CADASTRO MUNICIPAL INSUFICIENTE. PROTESTO INDEVIDO. DANO MORAL IN RE IPSA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto pelo Município de Cuiabá contra decisão monocrática que negou provimento à apelação, mantendo sentença que declarou a inexistência de relação jurídico-tributária relativa a IPTU, determinou a baixa de protestos indevidos e condenou o ente público ao pagamento de danos morais e materiais, sob o fundamento de ilegitimidade passiva da autora. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a decisão monocrática incorreu em erro de premissa fática ao reconhecer a ilegitimidade passiva da autora; (ii) estabelecer se a prova registral apresentada é suficiente para afastar a presunção de legitimidade do cadastro fiscal municipal; (iii) determinar se há responsabilidade civil do Município pelos danos decorrentes do protesto indevido de débito tributário. III. Razões de decidir 3. O agravo interno é cabível para impugnar decisão monocrática, desde que o recorrente demonstre erro ou inadequação dos fundamentos adotados. 4. A certidão de matrícula imobiliária, dotada de fé pública, comprova que o imóvel vinculado aos dados do cadastro municipal pertence ao próprio Município, afastando a legitimidade passiva da autora. 5. A presunção de legitimidade do cadastro fiscal municipal é relativa e cede diante de prova registral idônea. 6. Compete ao ente público demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, não se desincumbindo desse ônus ao apresentar apenas registros internos unilaterais. 7. A alegação de divergência entre imóvel cadastrado e matrícula não se sustenta diante da correspondência dos dados utilizados para obtenção da certidão registral, evidenciando falha no cadastro imobiliário. 8. A cobrança indevida de IPTU e o protesto de CDA contra pessoa sem vínculo com o imóvel configuram ato ilícito e ensejam responsabilidade objetiva do Estado. 9. O dano moral decorrente de protesto indevido é presumido (in re ipsa), sendo desnecessária prova do prejuízo. 10. Os danos materiais…
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