Processo 1047139-45.2025.8.13.0024
TJMG • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Partes do processo (1)
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CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA - CENTRASE BH Nº 1047139-45.2025.8.13.0024/MG EXEQUENTE : SONIA DE SOUZA LIMA ADVOGADO(A) : ADMILSON LINO DE SOUZA FILHO (OAB MG168403) DECISÃO I. RELATÓRIO Cuida-se de impugnação apresentada pelo Estado de Minas Gerais em face do cumprimento de sentença que lhe move Sônia de Souza Lima. No evento 13, DOC3 , o ente fazendário juntou parecer técnico no qual aduz excesso de execução, resultante da apuração errônea da base de cálculo do fator redutor (VT), do lançamento de período superior ao abarcado pela sentença e de equívocos quanto à incidência dos consectários legais. Ao final, foi apontado um excesso de R$ 355.220,33. Devidamente intimada para manifestação, a parte credora apresentou resposta de evento 19, DOC1 , pugnando pelo não acolhimento da peça impugnatória. Sustentou que o Estado teria empregado percentuais diversos, manipulando os índices de atualização monetária e juros de mora e desconsiderando as diretrizes fixadas nos comandos decisórios transitados em julgado, ratificando o teor dos cálculos iniciais. Requereu, ainda, a homologação dos valores apresentados a título de honorários advocatícios, em razão da ausência de impugnação específica a esse ponto. É o breve relato. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO II.1. Do período de cálculo estabelecido no título Argumenta a parte impugnante que "a parte autora apura incorretamente valores após Agosto/2019, pois (...) a servidora foi desligada em 29/08/2019, não restando valores devidos após esta data". O título executivo formado estabelece expressamente que a obrigação de pagar consiste na "restituição de todos os valores descontados das gratificações dos servidores representados", pelo que se depreende que o termo final será a data em que tais descontos deixaram de ser efetuados. Nesse diapasão, se se perpetuassem os descontos, estes poderiam ocorrer após desligamento da funcionária pública, visto que incidem sobre a GEDAMA, cuja incorporação aos proventos de aposentadoria dos servidores que a ela fazem jus, desde que percebida pelo período mínimo de três mil, seiscentos e cinquenta dias, nos termos do art. 6°, §1°, incluído pela Lei Estadual n.º 17.351/2008, que instituiu a gratificação. Constatada a elegibilidade para a incorporação, visto que percebeu a GEDAMA por período superior ao mínimo exigido em lei, a servidora continuará a perceber tais verbas, por configurarem direito adquirido. Logo, o desligamento ao qual fez menção o Estado no evento 13, DOC3 , p. 1, supra , não implica, por si só, a impossibilidade de tais descontos acontecerem indevidamente, o que teria se dado até Agosto/2025, conforme consta da planilha inicial. Não tendo trazido aos autos prova em contrário, essa linha argumentativa não se sustenta, carecendo de razão o pedido. II.2. Do critério de apuração da GEDAMA e seus reflexos sobre o 13º salário e 1/3 de férias Quanto ao cálculo da GEDAMA, sustenta a parte impugnante que "a parte contrária não demonstra com clareza como identificou os valores históricos devidos", e "aparentemente utilizou (...) alguma variável como considerar 50% (cinquenta por cento do valor do vencimento básico do nível I, grau A, sem realizar o recálculo da fórmula." , tendo superavaliado as parcelas. A Gratificação de Escolaridade, Desempenho e Produtividade Individual e Institucional (GEDAMA) foi instituída pela Lei Estadual n.º 17.351/2008. Em sua redação original, o § 4º do artigo 6º previa a existência de um fator redutor…
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