Processo 1047160-22.2023.8.26.0576

TJSP • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1047160-22.2023.8.26.0576
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Foro de São José do Rio Preto - 9ª Vara Cível
Última publicação
04/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Processo 1047160-22.2023.8.26.0576 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Nisbelys de Los Angeles Lara Jimenez - - Carlos Alberty Coro Diemba - Baldin Empreendimentos Imobiliarios Ltda - Vistos. RELATÓRIO NISBELYS DE LOS ANGELES LARA JIMENEZ e CARLOS ALBERTY CORO DIEMBA ajuizaram a presente Ação de Rescisão Contratual c/c Restituição de Valores, Multa Contratual, Danos Morais e Pedido de Tutela Antecipada em face de BALDIN EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, todos já qualificados nos autos. Narram os autores que, em 18 de setembro de 2022, celebraram com a requerida contrato de prestação de serviços por empreitada, tendo por objeto a construção de residência unifamiliar de 46,75 m², em terreno situado na Quadra 22, Lote 2, São José do Rio Preto/SP, oriundo da matrícula nº 208.331 do 1º Oficial de Registro de Imóveis de São José do Rio Preto/SP. Afirmam que o contrato previa empreitada global, com fornecimento de mão de obra, materiais, ferramentas, equipe e todos os serviços necessários à execução da obra, pelo valor total de R$ 166.780,00, dos quais R$ 65.000,00 seriam destinados à quitação do terreno e R$ 97.780,00 à construção, mediante utilização de financiamento habitacional junto à Caixa Econômica Federal, subsídio e entrada de R$ 4.000,00. Sustentam que a execução da obra e a forma de pagamento estavam vinculadas às medições previstas na planilha de Proposta de Construção Individual (PCI), com liberação dos valores pela instituição financeira apenas após fiscalização e aprovação das etapas correspondentes. Alegam, contudo, que, após aproximadamente sete meses, foram surpreendidos com notificação extrajudicial da ré, na qual esta buscou eximir-se de responsabilidade pela paralisação da obra, atribuindo os problemas à falta de segurança, furtos e atos de vandalismo no local. Aduzem que a requerida não deu continuidade à construção, não reparou os danos e tampouco prestou satisfação adequada, apesar de ter assumido obrigação de administração, guarda, fiscalização e execução integral da obra. Alegam, ainda, que a ré teria apresentado indevidamente cheque relativo à quarta medição, antes da realização da etapa correspondente, embora sequer houvesse liberação da primeira medição pela Caixa Econômica Federal. Sustentam a incidência do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova, requerendo a concessão de tutela de urgência para declarar rescindido o contrato, suspender sua exigibilidade, impedir negativação ou protesto e determinar a restituição/devolução das folhas de cheque entregues à ré. Ao final, requerem a procedência da ação para reconhecer a rescisão contratual por culpa exclusiva da requerida, com restituição da quantia de R$ 4.000,00, condenação da ré ao pagamento de multa contratual de 25% sobre o valor do contrato, no montante de R$ 41.695,00, indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00. Juntaram procuração e documentos (fls. 19/98). Justiça gratuita concedida e tutela antecipada indeferida (fls. 19/98). Regularmente citada, a requerida apresentou contestação às fls. 145/156. Preliminarmente, impugnou a gratuidade de justiça deferida aos autores, sustentando que ambos possuem vínculo empregatício e renda suficiente para suportar as custas processuais. No mérito, sustentou a inexistência de inadimplemento contratual de sua parte. Alegou que o prazo contratual somente teria início após a expedição do alvará, entrega dos cheques das fases da obra e ligação de água e energia elétrica,…

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