Processo 1047173-83.2026.8.13.0024

TJMG • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
1047173-83.2026.8.13.0024
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1ª Unidade Jurisdicional Cível - 1º JD da Comarca de Belo Horizonte
Última publicação
14/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1047173-83.2026.8.13.0024/MG AUTOR : ROSEANE MARA LEONCIO ADVOGADO(A) : LUTHER KING SILVA MAGALHÃES DUETE (OAB BA061427) RÉU : COMPANHIA ATUAL DE TRANSPORTES ADVOGADO(A) : ARTHUR GODINHO DE LACERDA (OAB MG188730) SENTENÇA Vistos, etc.   Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099, de 1995, passo ao breve resumo dos fatos relevantes e fundamentação.   I – BREVE RELATO E FUNDAMENTAÇÃO   Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais ajuizada por ROSEANE MARA LEONCIO  em face de COMPANHIA ATUAL DE TRANSPORTES, todos qualificados nos autos, sob o rito da Lei nº 9.099/95.   A autora alega que, em 15 de março de 2026, ao utilizar os serviços de transporte rodoviário interestadual da ré, no percurso entre Belo Horizonte e Barbacena, o veículo apresentou grave defeito mecânico, uma roda completamente danificada, fazendo com que o ônibus trafegasse sobre o aro metálico, exalando forte odor de queimado, tendo o motorista ignorado por longo período as advertências de outros condutores e passageiros.    Após a imobilização do veículo, os passageiros aguardaram uma solução, que não lhes foi apresentada e tiveam de prosseguir a viagem no mesmo veículo, que não possuia sistema de ar condicionado e contava com janelas imperradas. Requer indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00.   A ré, regularmente citada, apresentou contestação na qual sustenta que houve um problema com pneu, que o veículo foi parado por segurança, que outro ônibus foi enviado no prazo de aproximadamente uma hora e que todos os passageiros chegaram em segurança ao destino, não havendo falar em dano moral, mas tão somente em mero aborrecimento.    Realizou-se audiência de conciliação, na qual não houve composição. Ambas as partes requereram o julgamento antecipado da lide. Vieram os autos conclusos para sentença.    A autora apresentou impugnação, rebatendo todos os argumentos apresentados na contestação e reforçando os argumentos trazidos na inicial.   Eis os fatos. Passo à fundamentação de direito e decisão.   II – MÉRITO   Inexistindo preliminares arguidas ou nulidades a serem sanadas e, estando regular o feito, passo à análise do mérito.   Síntese dos fatos A autora, afirma ter embarcado em veículo de transporte rodoviário fornecido pela ré no dia 15 de março de 2026, com destino a Barbacena/MG. Durante a viagem, o ônibus apresentou grave anomalia mecânica consistente no dano integral de uma das rodas, passando a trafegar apoiado exclusivamente sobre o aro metálico, situação que gerou intenso odor de queimado no interior do habitáculo. Relata que, não obstante os sinais evidentes de mau funcionamento, o condutor prosseguiu viagem por longo trecho, desconsiderando as advertências realizadas por outros motoristas que trafegavam na mesma via e pelos próprios passageiros. Após a imobilização forçada do veículo, os ocupantes permaneceram por mais de uma hora aguardando socorro à margem da rodovia e precisaram continuar a viagem no veículo danificados, porém em estado de conservação absolutamente precário, desprovido de sistema de refrigeração e com vidros danificados, circunstâncias que agravaram o sofrimento e a sensação de insegurança vivenciados. Pleiteou indenização moral no valor de R$15.000,00.   A requerida, em sua peça contestatória, admite a ocorrência de um problema com pneu durante o trajeto, mas alega que agiu diligentemente ao imobilizar o veículo por questões de segurança. Sustenta que…

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