Processo 1047179-50.2025.8.11.0002

TJMT • Apelação Criminal

Tribunal
Número CNJ
1047179-50.2025.8.11.0002
Classe
Apelação Criminal
Órgão Julgador
Quarta Câmara Criminal
Última publicação
17/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

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Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO QUARTA CÂMARA CRIMINAL Número Único: 1047179-50.2025.8.11.0002 Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417) Assunto: [Homicídio Qualificado, Restituição de Coisas Apreendidas] Relator: Des(a). JORGE LUIZ TADEU RODRIGUES Turma Julgadora: [DES(A). JORGE LUIZ TADEU RODRIGUES, DES(A). JUVENAL PEREIRA DA SILVA, DES(A). LIDIO MODESTO DA SILVA FILHO] Parte(s): [RAYLTON DUARTE MOURAO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (APELANTE), MARCIANO XAVIER DAS NEVES - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (APELADO), VITOR HUGO OLIVEIRA DA SILVA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (TERCEIRO INTERESSADO), ROZELI DA COSTA SOUSA NUNES - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (VÍTIMA)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUARTA CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). JUVENAL PEREIRA DA SILVA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. E M E N T A Apelação Criminal n. 1047179-50.2025.8.11.0002 Apelante: R. D. M. Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO Relator: Des. Jorge Luiz Tadeu Rodrigues EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RESTITUIÇÃO DE BENS APREENDIDOS. HOMICÍDIO QUALIFICADO E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. DECISÃO QUE INDEFERIU O PLEITO. MANUTENÇÃO DA CONSTRIÇÃO PARA FINS DE EVENTUAL REPARAÇÃO CIVIL À VÍTIMA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DECRETAÇÃO DE MEDIDA ASSECURATÓRIA PRÓPRIA (SEQUESTRO OU ARRESTO). VEDAÇÃO À UTILIZAÇÃO DA APREENSÃO PROBATÓRIA (ART. 6º, II, DO CPP) COMO SUCEDÂNEO CAUTELAR PATRIMONIAL. VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL E AO PRINCÍPIO DA JURISDICIONALIDADE. MOTOCICLETA. BEM DE ORIGEM LÍCITA. DESINTERESSE MANIFESTADO PELA AUTORIDADE POLICIAL. RESTITUIÇÃO DEVIDA. EQUIPAMENTOS ELETRÔNICOS E VESTUÁRIOS (LUVAS E CAPACETE). INTERESSE À INSTRUÇÃO PROCESSUAL EVIDENCIADO (ART. 118 DO CPP). DILIGÊNCIAS PERICIAIS PENDENTES. RESTITUIÇÃO INVIÁVEL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame: Trata-se de recurso de apelação criminal interposto contra decisão do juízo singular que indeferiu pedido de restituição de bens apreendidos (motocicleta, notebook, tablet, cartão de memória, luvas e capacete) no curso de inquérito e ação penal em que o apelante responde por homicídio qualificado. O indeferimento fundou-se exclusivamente na necessidade de manter os bens bloqueados para garantir futura e eventual reparação civil mínima aos familiares da vítima (art. 387, IV, do CPP), mesmo havendo manifestação da autoridade policial afirmando que a motocicleta não mais interessava às investigações probatórias. II. Questões em discussão: 2. Há duas questões em discussão, saber se: (I) é juridicamente admissível manter o bloqueio de bem de origem lícita (motocicleta) com o fundamento de garantir futura reparação civil, sem a decretação formal das medidas assecuratórias próprias (sequestro ou arresto); e (II) os demais bens (eletrônicos e vestimentas) ainda interessam ao processo sob a ótica probatória, obstando sua restituição imediata. III. Razões de decidir: 3. A apreensão de bens (art. 6º, II, do CPP) ostenta natureza eminentemente probatória e investigativa. Constatado pela própria autoridade policial que o veículo (motocicleta Honda XR300L Tornado) não mais interessa à persecução penal e sendo o bem de origem e propriedade lícitas do acusado (não configurando produto ou proveito do crime, tampouco passível…

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