Processo 1047185-78.2025.4.01.3200
TRF1 • Procedimento do Juizado Especial Cível
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU Seção Judiciária do Amazonas 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAM Avenida André Araújo, 25, Aleixo, MANAUS - AM - CEP: 69060-000, Fone: (92) 3612-3308 PROCESSO: 1047185-78.2025.4.01.3200 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) OBJETO: [Estudante Universitário] AUTOR: E. A. F. REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de demanda proposta em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando a concessão de pensão por morte em razão do falecimento do genitor da parte autora, ocorrido em 13/08/2023, sob a alegação de que o instituidor ostentava a qualidade de segurado especial, na condição de trabalhador rural. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/1995, aplicado subsidiariamente aos Juizados Especiais Federais por força do art. 1º da Lei n. 10.259/2001. DECIDO. A pensão por morte é benefício previdenciário devido ao conjunto de dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, nos termos do art. 74 da Lei n. 8.213/1991. Para a concessão do benefício, exige-se a comprovação cumulativa do óbito, da qualidade de dependente da parte autora e da qualidade de segurado do instituidor na data do falecimento, salvo hipótese de preenchimento, em vida, dos requisitos para obtenção de aposentadoria. No caso dos autos, a controvérsia reside na comprovação da qualidade de segurado especial do falecido à época do óbito, ocorrido em 13/08/2023. A parte autora sustenta que o instituidor exercia atividade rural. Todavia, o conjunto probatório produzido não se revela suficiente para demonstrar o efetivo labor campesino do falecido no período contemporâneo ao óbito. A principal prova documental apresentada consiste na certidão de nascimento da parte autora, lavrada em 04/2013, na qual consta a qualificação profissional do genitor como agricultor. Embora tal documento possa, em tese, servir como início de prova material da atividade rural, sua força probatória, no caso concreto, é limitada, pois se trata de documento remoto em relação ao óbito, ocorrido mais de dez anos depois. A qualificação profissional constante de certidão civil não comprova, por si só, a manutenção da atividade rural ao longo dos anos, tampouco demonstra que o instituidor ainda exercia labor rural em regime de economia familiar ou em condição equiparada na data do falecimento. Os demais documentos mencionados, consistentes em ficha de matrícula escolar e certidão da Justiça Eleitoral com profissão autodeclarada não possuem robustez suficiente para comprovar a qualidade de segurado especial do falecido. A ficha de matrícula, ademais, contém data superveniente ao óbito ("Série: 5º ANO; Ano: 2025"). Tais elementos apresentam reduzido valor probatório quando desacompanhados de outros documentos objetivos e contemporâneos que evidenciem o efetivo exercício de atividade rural no período imediatamente anterior ao óbito. Ressalte-se que, para a comprovação da atividade rural, exige-se início de prova material, ainda que complementado por prova testemunhal. A prova exclusivamente testemunhal, ou lastreada em documentos frágeis e não contemporâneos, não basta à comprovação da atividade rurícola para fins previdenciários. Além disso, em consulta ao sistema SAT do INSS verifica-se que o instituidor nunca requereu auxílio doença, aposentadoria ou qualquer outro benefício rural perante o INSS, tendo sido beneficiário de benefício assistencial de prestação…
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