Processo 1047190-85.2025.8.11.0000

TJMT • Embargos de Declaração Cível

Tribunal
Número CNJ
1047190-85.2025.8.11.0000
Classe
Embargos de Declaração Cível
Órgão Julgador
Quinta Câmara de Direito Privado
Última publicação
23/04/2026
Partes
7

Partes do processo (7)

Advogados

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL Nº 1047190-85.2025.8.11.0000 RECORRENTE(S): CHARLES WURZIUS RECORRIDA(S): VALDIR FREY e outros (6) Trata-se de Recurso Especial interposto por CHARLES WURZIUS, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão constante do id. 351638869. Opostos embargos de declaração, estes foram rejeitados no id. 361927392. A parte recorrente alega violação ao artigo 1.022, I e II, do Código de Processo Civil; artigos 166, II c/c 169, 189 e 935 do Código Civil e 120 do Código de Processo Penal. Não houve apresentação de contrarrazões, conforme certidão de decurso de prazo no id. 387645867. É o relatório. Decido. Do prequestionamento e da suposta ofensa ao artigo 1.022, I e II, do Código de Processo Civil No caso dos autos, a partir da suposta ofensa ao artigo 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, sustentando que o “acórdão recorrido omitiu que o art. 935 do CC2002 estabelece primazia do juízo criminal apenas SOBRE A EXISTÊNCIA DOS FATOS e DA AUTORIA. (...) omitiu que o veículo sub judice era a propriedade do Recorrente até sofrer o golpe de estelionato, por ele denunciado criminalmente, portanto, se é vítima não pode sofrer prejuízo do juízo criminal sem ser ouvido no juízo criminal, como foi o caso, sendo absolutamente nula e ineficaz a decisão do juízo criminal nos exatos termos do art. 115 do CPC,” Contudo, do exame do acórdão que rejeitou os embargos de declaração, constata-se que o órgão julgador enfrentou as questões suscitadas conforme as seguintes razões de decidir: “No caso em exame, verifica-se que o acórdão embargado enfrentou de forma clara e suficiente a matéria posta em julgamento, fixando premissa jurídica fundamental na prevalência da jurisdição penal quanto à custódia e restituição de bens apreendidos em investigação criminal. Tal entendimento decorre diretamente da aplicação do art. 120 do Código de Processo Penal, que estabelece a competência do juízo criminal para decidir sobre a restituição de coisas apreendidas. O acórdão também fundamentou que a coexistência de decisões conflitantes entre as esferas cível e penal gera insegurança jurídica e inviabiliza a efetividade das decisões judiciais. Quanto ao art. 935 do Código Civil, verifica-se que sua invocação não altera a conclusão do julgado. É que o referido dispositivo trata da independência das esferas civil e penal quanto à responsabilidade, limitando a vinculação às questões de fato e autoria. O art. 935 do Código Civil dispõe que a responsabilidade civil é independente da criminal, não se podendo questionar mais sobre a existência do fato, ou sobre quem seja o seu autor, quando estas questões se acharem decididas no juízo criminal. Todavia, o caso em exame não versa sobre responsabilidade civil, mas sim sobre competência para custódia de bem apreendido, matéria regida por normas processuais penais específicas. Assim, a aplicação do art. 935 do Código Civil não se mostra pertinente à controvérsia decidida. O acórdão embargado não se omitiu quanto à matéria, mas deliberadamente afastou a possibilidade de atuação paralela do juízo cível, ao fundamento de que, estando o bem apreendido e submetido à jurisdição penal, a disciplina de sua guarda e eventual restituição passa a observar, com primazia, as regras do Código de Processo Penal, especialmente o art. 120. A decisão embargada consignou expressamente que a pretensão de restituição deve ser…

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