Processo 1047211-32.2025.8.13.0024

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1047211-32.2025.8.13.0024
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
30ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
Última publicação
29/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1047211-32.2025.8.13.0024/MG AUTOR : NEUZA DE PAULA MOREIRA ADVOGADO(A) : CLAUDIO PANHOTTA FREIRE (OAB MG142958) RÉU : CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A ADVOGADO(A) : NATHALIA SILVA FREITAS (OAB SP484777) SENTENÇA Vistos, etc .     NEUZA DE PAULA MOREIRA ajuíza esta AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS c/c PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA em face de CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A. , dizendo a parte requerente que faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez previdenciária, o qual recebe o valor bruto mensal de R$ 2.414,99. Ocorre que, o valor líquido de benefício percebido pela requerente vem se dando em valor bem menor que o bruto, uma vez que, existe uma série de empréstimos e cartões consignados RCC e RMC, os quais a maioria ela desconhece. Pretende-se a discussão nestes autos dos contratos de nº 600522199-6, de responsabilidade da instituição financeira ora requerida e relativo ao cartão de crédito RMC. A averbação do contrato de nº 600522199-6, que deu origem ao negócio ocorreu em 04/07/2024, na qual encontra-se ativo até a presente data. Desde o mês 08/2024 vem sendo descontado do benefício previdenciário da Requerente (conforme histórico de créditos em anexo) valores relativos ao contrato de Cartão de Crédito RCC. Os descontos totalizam, até o momento do ingresso desta demanda, a quantia de R$ 1.129,38. Quando da contratação, a Autora pretendia realizar o contrato de empréstimo consignado tradicional, tendo sido este o produto oferecido pela instituição financeira ré, tampouco tinha conhecimento de como funcionava esse tipo de produto. Diante disso, em detrimento da informação prestada inicialmente, foi gerado um contrato de cartão de crédito consignado RCC, bem como seus respectivos telesaques em favor da Requerente. Assim, alega fraude, relação de consumo, falha em sistema do réu e pede declaração de falta de relação jurídica, repetição de indébito e danos morais. Anexa documentos. Inicial recebida, Evento 7, sendo negada a tutela de urgência para suspender descontos em benefício. Pedido contestado, Evento 13. Diz que não é caso de assistência judiciária à autora. No mérito, defende regularidade da contratação, e que o desconto do cartão está dentro da margem legal, e na forma negociada, nega ser caso de repetição de valores, e sem motivação para danos morais. Pede improcedência da ação. Anexa documentos. Réplica da autora do Evento 20, rebatendo defesa. Pedido de prova pericial pela autora, Evento 29. Despacho de Evento 32, para esclarecimentos da requerente, prestados Evento 37, e indeferida a prova pericial Evento 39.   Em síntese, os fatos. Segue a DECISÃO:   Processo em ordem. Nada a sanear. Pedidos da parte autora nestes autos: “8. Além disso, pede que seja julgada totalmente procedente a presente ação, para: a. Que seja declarado nulo, de pleno direito, o negócio jurídico ora impugnado, eis que celebrado por meio de vício de consentimento e, por conseguinte, seja declarada a INEXIGIBILIDADE dos débitos cobrados; b. Que seja a parte ré condenada à repetição dobrada do indébito, no valor total de R$ 2.258,78 (dois mil duzentos e cinquenta e oito reais e setenta e oito centavos ) sem prejuízo de encargos, impostos e/ou tarifas pelas operações fraudulentas, tudo a ser acrescido de juros moratórios, no importe de 1% (um por cento) ao mês, desde a citação e correção monetária desde a…

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