Processo 1047212-46.2025.8.11.0000

TJMT • Embargos de Declaração Cível

Tribunal
Número CNJ
1047212-46.2025.8.11.0000
Classe
Embargos de Declaração Cível
Órgão Julgador
Quarta Câmara de Direito Privado
Última publicação
04/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1047212-46.2025.8.11.0000 Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Assunto: [Contratos Bancários] Relator: Des(a). SERLY MARCONDES ALVES Turma Julgadora: [DES(A). SERLY MARCONDES ALVES, DES(A). ANGLIZEY SOLIVAN DE OLIVEIRA, DES(A). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO] Parte(s): [JONATAS THANS DE OLIVEIRA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), BANCO DA AMAZONIA SA - CNPJ: 04.902.979/0001-44 (EMBARGADO), RONIMARCIO NAVES - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (EMBARGANTE), DINOEL ANTONIO AVANCINI DA SILVA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), THIAGO DE OLIVEIRA ROCHA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES, UNÂNIME E M E N T A EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. TEMPESTIVIDADE RECURSAL. PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE. EMBARGOS INTEMPESTIVOS. NÃO CONHECIMENTO. RECURSO PROVIDO, COM EFEITOS INFRINGENTES. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração interpostos contra acórdão que negou provimento a embargos de declaração anteriormente opostos pela parte adversa, sob alegação de omissão quanto à intempestividade do recurso anterior e à perda superveniente de objeto em razão de sentença extintiva transitada em julgado no processo de origem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de analisar a intempestividade dos embargos de declaração anteriormente opostos; (ii) estabelecer se a intempestividade impede o conhecimento do recurso e a produção de efeitos processuais. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração são cabíveis para suprir omissão, esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material, conforme art. 1.022 do CPC. A tempestividade constitui pressuposto extrínseco de admissibilidade recursal, devendo ser analisada inclusive de ofício, por se tratar de matéria de ordem pública. O prazo para oposição de embargos de declaração é de 5 dias úteis, nos termos do art. 1.023 do CPC, iniciando-se a partir da publicação da decisão. Verifica-se a intempestividade quando o recurso é protocolado após o término do prazo legal, o que impede seu conhecimento. Embargos de declaração intempestivos não produzem efeito interruptivo do prazo recursal, conforme art. 1.026 do CPC. A omissão do acórdão quanto à análise da tempestividade justifica o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes para adequação do julgamento. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A tempestividade é pressuposto de admissibilidade recursal e deve ser analisada de ofício pelo julgador. 2. Embargos de declaração opostos fora do prazo legal não são conhecidos. 3. Embargos de declaração intempestivos não interrompem o prazo para interposição de outros recursos. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.023 e 1.026. Jurisprudência relevante citada: Não há menção expressa a precedentes no caso. R E L A T Ó R I O RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 1047212-46.2025.8.11.0000 RONIMÁRCIO NAVES X BANCO DA AMAZÔNIA S.A. RELATÓRIO Eminentes pares: Trata-se de Embargos de Declaração interposto por RONIMÁRCIO NAVES, contra o acórdão que, por unanimidade, negou provimento ao…

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