Processo 1047216-28.2023.8.11.0041
TJMT • Cumprimento de Sentença
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 9ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1047216-28.2023.8.11.0041. REQUERENTE: JOAO BOSCO DA CUNHA REQUERIDO: CREFISA S.A. CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Vistos etc. Trata-se de feito visando o cumprimento de sentença proferida em ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais. O exequente, em sede de impugnação aos cálculos da contadoria (Num. 239396681), insurge-se contra o termo inicial da correção monetária do dano moral, questiona a compensação do valor de R$ 1.812,12 referente a um TED e aponta omissão quanto à base de cálculo dos honorários sucumbenciais. O executado, por sua vez, sustenta que os cálculos da contadoria (Num. 236374438) padecem de excesso, alegando que a base de cálculo do dano material deveria observar os valores contratuais e não os extratos bancários, questiona a metodologia de atualização das compensações, o percentual de honorários e a incidência das penalidades do art. 523, § 1º, do CPC, sob o argumento de que apresentou impugnação tempestiva (Num. 238722379). É o relatório. Decido. Analisando o caderno processual, verifico que a Contadoria Judicial (Num. 236374438) elaborou o demonstrativo do débito em estrita observância ao título executivo judicial formado pela sentença (Num. 164039912) e pelo acórdão (Num. 217339011), que reduziu o dano moral para R$ 5.000,00 e determinou a restituição simples. No que tange à insurgência do exequente sobre a compensação do TED no valor de R$ 1.812,12 (Num. 227121774), entendo que o abatimento efetuado pelo órgão auxiliar é imperativo. O comprovante de transferência bancária em favor do autor consta nos autos e a ausência de sua dedução implicaria em enriquecimento sem causa da parte credora, o que é vedado pelo ordenamento jurídico. Ressalte-se que o exequente não colacionou extratos bancários aptos a comprovar a inexistência do recebimento da referida quantia, limitando-se a negar o fato de forma genérica. Quanto à aplicação das penalidades previstas no artigo 523, § 1º, do CPC, assiste razão à contadoria. Intimada para o pagamento voluntário, a parte executada deixou transcorrer o prazo sem o depósito da quantia devida, optando apenas pela apresentação de impugnação. Conforme entendimento consolidado, o não pagamento voluntário no prazo quinzenal atrai a incidência de multa de 10% e honorários de 10% sobre o valor do débito. Para a conferência do valor final apurado pela contadoria (Num. 236374438), realizo o seguinte demonstrativo aritmético: Soma do Principal Atualizado (Dano Moral + Dano Material): Identifica-se o Dano Moral (R$ 7.023,54) e o Dano Material (R$ 20.053,01). Operação: 7.023,54 + 20.053,01. Cálculo: 7.023,54 + 20.053,01 = 27.076,55. Resultado: R$ 27.076,55. Cálculo dos Honorários Advocatícios (16,5%): Operação: 27.076,55 * 0,165. Cálculo: 27.076,55 * 0,165 = 4.467,63075. Arredondamento para duas casas decimais: R$ 4.467,63. Subtotal (Principal + Honorários): Operação: 27.076,55 + 4.467,63. Cálculo: 27.076,55 + 4.467,63 = 31.544,18. Resultado: R$ 31.544,18. Compensação (TEDs atualizados): O valor atualizado dos TEDs informados (Num. 137801495 e 227121774) totaliza R$ 4.004,65. Operação: 31.544,18 - 4.004,65. Cálculo: 31.544,18 - 4.004,65 = 27.539,53. Resultado (Crédito Remanescente): R$ 27.539,53. Aplicação das penalidades do Art. 523, §1º do CPC (20% sobre o remanescente): Identifica-se a multa (10% = 2.753,95) e os honorários (10% =…
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