Processo 1047220-07.2026.8.26.0053

TJSP • Ação Civil Pública Cível

Tribunal
Número CNJ
1047220-07.2026.8.26.0053
Classe
Ação Civil Pública Cível
Órgão Julgador
Núcleo 4.0 Ações Coletivas Serv. Público - Vara do Núcleo Especializado de Justiça 4.0 de Ações Coletivas - Servidor Público
Última publicação
05/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Processo 1047220-07.2026.8.26.0053 - Ação Civil Pública - Garantias Constitucionais - Sindicato Regional dos Policiais Civis do Centroeste Paulista - Sincopol - Vistos. Trata-se de Ação Civil Pública, ainda em fase de RECEBIMENTO. É ação coletiva ajuizada pelo SINDICATO REGIONAL DOS POLICIAIS CIVIS DO CENTROESTE PAULISTA - SINCOPOL em face da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, visando obter provimento judicial para o recebimento do adicional noturno pelos policiais civis associados ao sindicato autor, com declaração do direito, implementação em folha de pagamento e condenação ao pagamento das parcelas vencidas, respeitada a prescrição quinquenal (fls. 1/6). Houve decisão declinando da competência para este Núcleo Especializado, em razão do caráter funcional da demanda (fl. 50). A certidão de conferência de requisitos iniciais apontou irregularidades quanto à delimitação do grupo titular e à categorização dos documentos anexados (fls. 54/56). Consta ainda dos autos requerimento administrativo formulado pelo sindicato autor perante a Secretaria de Segurança Pública e a respectiva resposta denegatória, na qual o Estado admite a pertinência jurídica do adicional noturno após a edição da Lei Federal 14.735/2023, mas condiciona sua implementação à regulamentação estadual e a estudo de impacto financeiro, informando a existência de Grupo de Trabalho instituído pela Resolução Conjunta CC/SSP-1, de 8 de janeiro de 2025, ainda não concluído (fls. 41/49). Relatados. FUNDAMENTO e DECIDO. RECONHEÇO minha COMPETÊNCIA para a matéria, em razão da natureza funcional da demanda coletiva envolvendo servidor público civil estadual, nos termos da Portaria Conjunta n. 10.506/2024, que atribuiu a este Núcleo Especializado de Justiça 4.0 de Ações Coletivas - Servidor Público a competência para processar, julgar e executar as ações coletivas de Direito Público com assuntos processuais de servidor público civil e militar, interpostas em face da Fazenda Pública Estadual e de suas respectivas autarquias e fundações públicas. CONSTATO que o feito está cadastrado como Ação Civil Pública, adequado à verdadeira natureza da demanda coletiva. Antes de analisar o mérito, verifico a necessidade de EMENDA À INICIAL, considerando que a demanda possui natureza estrutural e exige clareza e precisão quanto aos seus contornos subjetivos, objetivos e temporais. I. ASPECTOS SUBJETIVOS DA DEMANDA A) NATUREZA JURÍDICA DA LEGITIMIDADE E DIMENSIONAMENTO: O SINDICATO REGIONAL DOS POLICIAIS CIVIS DO CENTROESTE PAULISTA - SINCOPOL apresenta, em sua própria denominação, um dado geograficamente limitador: é sindicato de base territorial intermunicipal, restrita a 45 municípios da região centroeste do Estado de São Paulo, conforme certidão do Cadastro Nacional de Entidades Sindicais do Ministério do Trabalho e Emprego (fls. 35 e 44). Esta limitação territorial, por si só, já impede que a pretensão abrace toda a categoria dos policiais civis do Estado. Porém, o problema vai além da restrição geográfica: a petição inicial é silente sobre a natureza jurídica da legitimidade em que o sindicato atua, e essa definição é decisiva para o contorno correto da emenda. Se o SINCOPOL age como SUBSTITUTO PROCESSUAL, com fundamento no art. 8º, III, da Constituição Federal, a legitimidade decorre diretamente da filiação sindical, e o pedido de lista nominal de beneficiários seria desnecessário bastando a delimitação categorial e territorial. Mas se o SINCOPOL age como REPRESENTANTE PROCESSUAL, com…

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