Processo 1047223-54.2022.8.11.0041
TJMT • Agravo Regimental Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO Número Único: 1047223-54.2022.8.11.0041 Classe: AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL (206) Assunto: [ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias, Anulação de Débito Fiscal, Apreensão] Relator: Des(a). MARIA APARECIDA FERREIRA FAGO Turma Julgadora: [DES(A). MARIA APARECIDA FERREIRA FAGO, DES(A). JONES GATTASS DIAS, DES(A). MARIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA] Parte(s): [ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.507.415/0001-44 (AGRAVANTE), VIVEIRO DO GAUCHINHO LTDA - CNPJ: 14.055.111/0001-00 (AGRAVADO), JOSE AFONSO RAMALHO QUEIROZ - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), LEONARDO MIRANDA MINERVINI DE FIGUEIREDO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (CUSTOS LEGIS)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). MARIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO DE AGRAVO INTERNO E JULGARAM PREJUDICADOS OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PARTICIPARAM DO JULGAMENTO O EXCELENTÍSSIMO SR. DR. RELATOR GILBERTO LOPES BUSSIKI (CONVOCADO), 1º VOGAL, EXMO. SR. DES. JONES GATTASS DIAS (CONVOCADO), E 2º VOGAL, EXMO. SR. DES. MÁRIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA. EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. RECURSO DE APELAÇÃO NÃO CONHECIDO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. MERA REITERAÇÃO DE TESES DEFENSIVAS. NÃO CONHECIMENTO DO APELO. HONORÁRIOS RECURSAIS. ART. 85, § 11, DO CPC. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PREJUDICADOS. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto pelo Estado de Mato Grosso contra decisão monocrática que não conheceu de apelação por ausência de dialeticidade recursal, em ação anulatória de termo de apreensão e depósito e multa cumulada com restituição de ICMS. 2. Embargos de declaração opostos pela parte autora visando à majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há 2 questões em discussão: (i) definir se a apelação impugnou especificamente os fundamentos da sentença, de modo a atender ao princípio da dialeticidade recursal; e (ii) estabelecer a incidência de honorários recursais e os efeitos dessa deliberação sobre os embargos de declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O princípio da dialeticidade exige que o recorrente impugne especificamente os fundamentos da decisão recorrida, demonstrando as razões de seu alegado desacerto. 5. A apelação limitou-se a reiterar argumentos já deduzidos na contestação, sem enfrentar os fundamentos da sentença que afastaram a multa fiscal em razão do recolhimento tempestivo do ICMS e reconheceram o direito à restituição parcial do imposto. 6. A ausência de impugnação específica aos fundamentos determinantes da sentença autoriza o não conhecimento do recurso, nos termos do art. 932, inciso III, do CPC. 7. Mantida a decisão monocrática que não conheceu o recurso de apelação, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, prejudicando os embargos de declaração que postulavam a mesma providência. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo interno desprovido. Embargos de declaração prejudicados. RELATÓRIO: Egrégia Câmara: Trata-se de “AGRAVO INTERNO”, interposto pelo ESTADO DE MATO GROSSO…
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